É legal a cobrança pelo ECAD de direitos autorais de músicas executadas em eventos gratuitos
Mesmo nos eventos onde não há fins lucrativos, as músicas executadas na ambientação sonora são passíveis de cobrança por parte do Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad). Tal entendimento encontra-se pacificada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Inclusive, houve reiteração do mesmo pela Quarta Turma, ao acompanhar o voto do desembargador convocado Honildo Amaral de Mello Castro, relator do processo movido pelo Ecad contra o município de Cambuci (RJ).
Durante o ano de 2001, o município promoveu o Carnaval de Rua, além da XXI Exposição Agropecuária e Industrial de Cambuci. Nos dois eventos, cuja entrada era franca, foram utilizadas músicas conhecidas para a sonorização ambiental. O Ecad realizou a cobrança e, diante da negativa do município em pagar, propôs a ação. O juíso de primeiro grau condenou a Prefeitura ao pagamento dos direitos autorais além da multa prevista no artigo 109 da Lei 9610/1998, fixada em 20 vezes o valor a ser pago originalmente em caso de exibição irregular.
Após a Prefeitura recorrer ao Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), os desembargadores decidiram que os direitos autorais eram devidos apenas na exposição, pois a mesma teria, comprovadamente, fins lucrativos. Depois de recurso do Ecad no tribunal fluminense, que foi negado, a entidade recorreu ao STJ.
Para a defesa houve ofensa aos artigos 458 e 535 do Código de Processo Civil (CPC), que respectivamente obrigam o juiz a fundamentar suas sentenças e listar as possibilidades de embargos de declaração. Ademias, destacou que o artigo 11 da Convenção de Berna, que trata de direitos autorais, foi violado. Ao final, ressaltou existir dissídio jurisprudencial (julgados com diferentes conclusões sobre o mesmo tema) na matéria.
Ao votar, o desembargador convocado Honildo Amaral considerou primeiramente que o julgado do TJRJ estaria adequadamente fundamentado e que o juiz não é obrigado a tratar de cada questão trazida ao processo.
Porém, para o relator houve dissídio, uma vez que se encaixa na jurisprudência corrente do STJ, segundo a qual, mesmo que não havendo cobrança de ingressos em espetáculos musicais, os direitos autorais aos titulares das obras são devidos. O magistrado destacou que “Não há como se deixar de reconhecer a obrigação do pagamento buscado pelo Ecad, ainda que as músicas tenham sido executadas em carnaval de rua pela municipalidade, sem cunho econômico”. Assim , mediante essa fundamentação, a cobrança nos dois eventos, mais a cobrança de multa foi restabelecida.
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