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19 de Maio de 2024

É possível a aplicação da Teoria da Causa Madura em qualquer recurso? - Denise Cristina Mantovani Cera

há 12 anos

A teoria da causa madura está prevista no artigo 515, § 3º, Código de Processo Civil, ex vi: CPC, Art. 515 . A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.

(...)

§ 3º. Nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 267), o tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento. (grifo nosso)

Apesar de haver uma posição doutrinária no sentido de que a teoria da causa madura pode ser aplicada em qualquer recurso, o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal rotineiramente decidem pela não aplicação.

Neste sentido, julgados do STF e do STJ:

STF/RMS 26959 / DF - julgamento em 26/03/2009:

EMENTA Recurso em mandado de segurança. Anistia política. Pensão militar. Imposto retido na fonte. Lei nº 10.559/02. Autoridade coatora. Legitimidade. 1. A folha de pagamento dos militares corre à conta do Ministério do Exército. O Ministro de Estado da Defesa e o Comandante do Exército, portanto, detêm o poder de determinar a interrupção dos descontos relativos ao imposto de renda feitos nos proventos da recorrente, exatamente o objeto da impetração. Legitimidade, assim, das citadas autoridades para figurar no pólo passivo do mandado de segurança. 2. Recurso ordinário provido para reconhecer a legitimidade passiva das autoridades apontadas como coatoras e determinar a devolução dos autos ao Superior Tribunal de Justiça para a apreciação do mérito do mandado de segurança, inaplicável o art. 515, § 3º, do Código de Processo Civil. (destacamos)

STJ/EREsp 856465 / DF Julgamento em 23/06/2010:

EMENTA. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇAO ACOLHIDA PELO ACÓRDAO RECORRIDO E AFASTADA NO ÂMBITO DO RECURSO ESPECIAL. DEMAIS MATÉRIAS VENTILADAS NA APELAÇAO. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO A QUO. NECESSIDADE. TEORIA DA CAUSA MADURA. INAPLICABILIDADE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO.

1. Ultrapassada a preliminar de prescrição acolhida no acórdão objeto de recurso especial, mister se faz o retorno dos autos à instância de origem para apreciação das demais questões ventiladas na apelação, sob pena de o STJ incorrer em supressão de instância, revelando-se inaplicável, in casu, a teoria da causa madura (artigo 515, § 3º, do CPC), máxime em virtude do inarredável requisito do prequestionamento (...).

2. Embargos de divergência providos, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que se pronuncie sobre as demais questões ventiladas no recurso de apelação.

OBS: No recurso inominado previsto na Lei 9.099/95 é possível a aplicação da teoria da causa madura.

Fonte : Curso Intensivo AGU/DPU da Rede de Ensino LFG Professor Daniel Amorim Assumpção Neves.

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