É possível cumular na mesma execução de alimentos o pedido de penhora de valores com a prisão do devedor?
Leia a notícia abaixo para saber a resposta.
Nesta terça-feira (30/08), o Superior Tribunal de Justiça tratou sobre a cumulação de coerção pessoal (prisão) do devedor de alimentos com a expropriação (penhora) de valores ou bens no mesmo procedimento.
Sabemos que a pensão alimentícia é uma das dívidas mais severas existentes em nosso ordenamento jurídico, possibilitando até mesmo a oposição de exceção à impenhorabilidade do bem de família em alguns casos. Ou seja, para satisfazer o crédito alimentar é possivel até mesmo penhorar o bem de família do devedor.
No processo julgado pela corte, uma credora de alimentos ajuizou o cumprimento de sentença para receber a pensão valendo-se de duas técnicas executivas: o pedido de prisão para a dívida recente (três últimos meses), e o requerimento de desconto em folha de pagamento para a dívida antiga.
No piso, foi julgado improcedente, sob o argumento de que a utilização das duas técnicas executórias representaria em cumulação de duas execuções, digo, de procedimentos distintos nos mesmos autos – o que é proibido pelo artigo 780 do Código de Processo Civil.
Segundo a relatoria do Ministro Luiz Felipe Salomão, o crédito alimentar tem natureza especial e atribui-se ao credor a possibilidade de escolher a melhor forma executória para a satisfação do crédito.
Salomão explicou que “não está havendo cumulação de ritos sobre o mesmo valor, mas sim de duas pretensões executivas distintas em um mesmo processo”.
O ministro salientou, portanto, que é sim possível cumular o pedido de prisão com o de penhora no mesmo procedimento executório, que a parte credora pode até mesmo utilizar-se do meio mais gravoso em contraste com o artigo 805 do Código de Processo Civil para a satisfação do crédito alimentar.
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Forte abraço a todos e fiquem com Deus!!!
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