É possível o empréstimo de jurados? - Denise Cristina Mantovani Cera
O empréstimo de jurados é o chamamento de jurados incluídos na lista convocada para outros julgamentos previstos para a mesma data em diferentes plenários do mesmo tribunal do Júri. Há uma corrente minoritária que entende pela perfeita possibilidade do empréstimo, contudo a majoritária diz que em virtude da relevância para as partes do conhecimento prévio dos jurados convocados, não é possível o empréstimo de jurados, sendo causa de nulidade absoluta por violação ao princípio da ampla defesa.
Neste sentido: Supremo Tribunal Federal - HC 88801 / SP
EMENTA :
I. STF - HC - Competência originária. Não pode o STF conhecer originalmente de questão suscitada pelo impetrante - progressão de regime prisional - que não foi submetida ao Superior Tribunal de Justiça, ao qual, em conseqüência, não se pode atribuir a alegada coação.
II. Júri: nulidade do julgamento pela utilização de jurados convocados para compor outro Plenário: demonstração de prejuízo: prova impossível. 1. Dada a relevância para as partes do conhecimento prévio dos jurados convocados para a sessão do Júri e que, assim, poderão compor o Conselho de Sentença, é de observância imprescindível o art. 442 C.Pr.Penal, segundo a qual a instalação da sessão depende do comparecimento de pelo menos 15 jurados, quorum que, se não atingido, implica nova convocação para o dia útil imediato. 2. Daí que, não alcançando o quorum legal entre os convocados para determinado julgamento, é inadmissível, para atingi-lo a chamada de jurados incluídos na lista convocada para outros julgamentos previstos para a mesma data em diferentes "plenários" do mesmo Tribunal do Júri. 3. É de prova impossível a efetiva influência do jurado ilegalmente convocado no resultado do julgamento, dado que o Conselho de Sentença, do qual participou, afastou, por 4 votos a 3, a atenuante proposta. 4. Anulação do julgamento a fim de que outro se realize ; manutenção, contudo, da prisão do paciente, dado que não se contesta a validade do título antecedente da prisão, restabelecido em decorrência da nulidade da condenação.
III. Crime hediondo: regime de cumprimento de pena: progressão. Ao julgar o HC 82.959 , Pl., 23.2.06, Março Aurélio, Inf. 418, o plenário do Supremo Tribunal declarou, incidentemente, a inconstitucionalidade do 1º do art. 2º da L. 8.072/90 - que determina o regime integralmente fechado para o cumprimento da pena imposta ao condenado pela prática de crime hediondo - por violação da garantia constitucional de individualização da pena (CF. art. 5º, LXVI). IV. Prisão Processual: possibilidade de progressão de regime prisional: precedentes ( HC 72.656 , Pl., Pertence, DJ 30.08.96; HC 73.760, 1ª T., Ilmar, DJ 24.05.96; hc 72.569, 2ª T., Gallotti, DJ 15.12.95). V. Habeas Corpus deferimento da ordem, de ofício, para afastar o óbice do 1º, do art. 2º, da L. 8.072/90, cabendo ao Juízo de origem, como entender de direito, a análise dos demais requisitos da progressão.
Fonte :
Curso Intensivo II da Rede de Ensino LFG - Professor Renato Brasileiro de Lima.
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