É possível que o preso provisório seja submetido ao RDD (regime disciplinar diferenciado)? - Valdirene Aparecida Santos
O regime disciplinar diferenciado foi instituído pela Lei nº 10.792/03 que alterou a redação do artigo 52 entre outros, tendo como características o isolamento por até 360 dias, podendo ser renovado ao cometimento e nova falta desde que não ultrapasse 1/6 da pena; a visita de duas pessoas por semana, salvo crianças; banho de sol de duas horas diárias.
O art. 52, 1º e 2º, da LEP prevê hipóteses de cabimento do RDD tanto aos presos condenados quanto aos presos provisórios. Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasione subversão da ordem ou disciplina internas, sujeita o preso provisório , ou condenado, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características: (...) 1o O regime disciplinar diferenciado também poderá abrigar presos provisórios ou condenados, nacionais ou estrangeiros, que apresentem alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade. 2o Estará igualmente sujeito ao regime disciplinar diferenciado o preso provisório ou o condenado sob o qual recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, a qualquer título, em organizações criminosas, quadrilha ou bando. (grifos nossos).
Diante dos preceitos acima citados, é conclusivo que o preso provisório pode ser submetido ao RDD tanto quanto o preso condenado.
1 Comentário
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É totalmente descabida tal previsão legal, haja vista atentar contra os ditames constitucionais, sobretudo o princípio da dignidade da pessoa humana.
O parágrafo 2º do art. 52 da LEP, revela-se verdadeira aberração jurídica, pois ao aplicar a um suspeito (principalmente a um preso provisório, cujo processo nem sequer transitou em julgado) de envolvimento ou participação em organização criminosa reprimenda de tal envergadura, é, indubitavelmente reviver a idade das trevas em pleno século XXI. continuar lendo