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18 de Maio de 2024
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    É. Querendo um 'inquérito da fake news' sem competência constitucional e lei formal própria, o jeito é 'criar tais regras de investigação'...

    Mais um fenômeno do 'novo normal' que habita nossa atual ordem jurídica baseada no 'tecnicismo constitucional', característico do atual 'neoestatismo tecnocrático de direito' que vivemos.

    Publicado por Adam Telles de Moraes
    há 4 anos

    Bom...

    Nem precisamos repetir que, em apertada síntese, que o 'art. 43 do RISTF', mesmo que fora 'formalmente recepcionado' como 'lei formal' pela CRFB/88, em NADA JUSTIFICA ou QUIÇÁ FUNDAMENTA a COMPETÊNCIA de 'IUS ACUSATIO' meio a PERSECUÇÃO PENAL, seja para fins INVESTIGATIVOS ou JUDICIAIS, que a PRÓPRIA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, pelo PODER CONSTITUINTE ORIGINÁRIO deveria tê-lo feito a favor do 'judiciário' e, em especial ao 'STF' (O QUE NÃO o FEZ!), mas, AO REVÉS, o FEZ para a "POLÍCIA JUDICIÁRIA" (CIVIL e a POLÍCIA FEDERAL - art...), bem como ao "MINISTÉRIO PÚBLICO" (art. 127, I, CRFB/88...).

    Mas não.

    E dai?

    (...)

    É constitucional a Portaria GP 69/2019, por meio da qual o Presidente do STF determinou a instauração do Inquérito 4781, com o intuito de apurar a existência de notícias fraudulentas (fake news), denunciações caluniosas, ameaças e atos que podem configurar crimes contra a honra e atingir a honorabilidade e a segurança do STF, de seus membros e familiares.

    Também é constitucional o art. 43 do Regimento Interno do STF, que foi recepcionado pela CF/88 como lei ordinária.

    O STF, contudo, afirmou que o referido inquérito, para ser constitucional, deve cumprir as seguintes condicionantes:

    a) o procedimento deve ser acompanhado pelo Ministério Público;

    b) deve ser integralmente observado o Enunciado 14 da Súmula Vinculante.

    c) o objeto do inquérito deve se limitar a investigar manifestações que acarretem risco efetivo à independência do Poder Judiciário (art. da CF/88).

    Isso pode ocorrer por meio de ameaças aos membros do STF e a seus familiares ou por atos que atentem contra os Poderes instituídos, contra o Estado de Direito e contra a democracia (Eu: ai ai ai...); e, por fim,

    d) a investigação deve respeitar a proteção da liberdade de expressão e de imprensa, excluindo do escopo do inquérito matérias jornalísticas e postagens, compartilhamentos ou outras manifestações (inclusive pessoais) na internet, feitas anonimamente ou não, desde que não integrem esquemas de financiamento e divulgação em massa nas redes sociais

    ...

    Eu: então divulgar uma crítica por meio pago junto aos anúncios do YouTube? Isso será 'crime'.. E qual 'crime' a ser 'investigado'?

    No mais: A Suprema corte implementando 'investigação direta' a 'qualquer sujeito' que SEQUER tenha 'PRERROGATIVA de FORO' para tanto, em violação NÃO APENAS a COERÊNCIA daquilo que DEPREENDE-SE de sua JURISPRUDÊNCIA nesse sentido (como tanto ocorreu na 'Operação Lava Jato'...), mas VIOLA as COMPETÊNCIAS CONSTITUCIONAIS definidas pelo PODER CONSTITUINTE ORIGINÁRIO para tanto...

    Inacreditável isso....

    ...

    O art. 43 do RISTF prevê o seguinte:

    “Art. 43. Ocorrendo infração à lei penal na sede ou dependência do Tribunal, o Presidente instaurará inquérito, se envolver autoridade ou pessoa sujeita à sua jurisdição, ou delegará esta atribuição a outro Ministro.”

    Muito embora o dispositivo exija que os fatos apurados ocorram na “sede ou dependência” do próprio STF, o caráter difuso dos crimes cometidos por meio da internet permite estender (ampliar) o conceito de “sede”, uma vez que o STF exerce jurisdição em todo o território nacional.

    Logo, os crimes objeto do inquérito, contra a honra e, portanto, formais, cometidos em ambiente virtual, podem ser considerados como cometidos na sede ou dependência do STF.

    ...

    Eu: crimes 'contra a honra', que violem a 'honra objetiva' (difamação ao menos), mas também atribuível a imputação das práticas infracionais penais de 'difamação' e 'injúria' ('honra subjetiva' quanto a 'intimidade'...) de um 'órgão administrativo independente constitucional', que SEQUER tem 'personalidade jurídica própria', como é o caso do STF e do JUDICIÁRIO, que se trata de um Poder Constitucional - não uma PESSOA JURÍDICA sequer...

    ??!!

    Loucura!

    É não conhecer o sentido formal da noção de Administração Pública ou sequer os artigos 40 e seguintes do atual Código Civil!

    ??!!

    Fico a imaginar a vida dos professores de Direito penal: como explicar isso nos bancos acadêmicos, como fora aquele lamentável precedentes do 'impeachment' da 'ex presidente Dilma Rousseft' (até porque 'presidente' se trata de um substantivo comum de duplo gênero, nos dizeres de Celso Cunha e Evaristo Bechara, diga-se de passagem...).

    Oremos...

    ...

    STF. Plenário. ADPF 572 MC/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 17 e 18/6/2020 (Info 982).

    (...)

    E vejam que 'nem se trata' de um 'procedimento investigativo preliminar' (o qual não teria nenhuma inconstitucionalidade ou ilegalidade...).

    MAS TRATA-SE de um "INQUÉRITO INVESTIGATIVO POLICIAL EQUIPARADO", que se baseia em 'meros indícios'...

    ...

    Interessante que a ATUAL "LEI DE ABUSO DE AUTORIDADE" considera CRIME a INSTAURAÇÃO de INVESTIGAÇÃO POLICIAL para os demais fins quando na "falta de qualquer indício da prática de crime, de ilícito funcional ou de infração administrativa" ou quando "sem justa causa fundamentada":

    (...)

    LEI Nº 13.869, DE 5 DE SETEMBRO DE 2019

    Mensagem de veto

    Vigência

    Promulgação partes vetadas

    Texto compilado

    Dispõe sobre os crimes de abuso de autoridade

    ...

    Art. 30. Dar início ou proceder à persecução penal, civil ou administrativa sem justa causa fundamentada ou contra quem sabe inocente: (Promulgação partes vetadas)

    Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

    Art. 31. Estender injustificadamente a investigação, procrastinando-a em prejuízo do investigado ou fiscalizado: (Vide ADIN 6234) (Vide ADIN 6240)

    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

    Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem, inexistindo prazo para execução ou conclusão de procedimento, o estende de forma imotivada, procrastinando-o em prejuízo do investigado ou do fiscalizado.

    ...

    Art. 38. Antecipar o responsável pelas investigações, por meio de comunicação, inclusive rede social, atribuição de culpa, antes de concluídas as apurações e formalizada a acusação: (Promulgação partes vetadas)

    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

    (...)

    CONCLUSÃO: em QUAISQUER OUTRAS CIRCUNSTÂNCIAS estaríamos diante da SUSPEITA de CRIME de ABUSO DE AUTORIDADE por parte do ministro relator do inquérito em questão, nos termos legais acima, bem como das circunstâncias notórias sabidas a respeito dos meros indícios de 'incitação a práticas criminosas' ou 'apologias' (se é que a investigação está se prestando para isso, posto que 'hate speacht' em si ensejaria apenas pretensão indenizatória no âmbito cível, diga-se de passagem...).

    Mas se trata da 'egrégia corte' cujo exercício de seu 'papel iluminista' tratado como doutrina a ser aferida na formação de futuros magistrados (como se lecionamento necessário para tanto fosse...) apenas se presta para adestrar uma classe de futuros jurisconsultos e demais operadores do direito cada vez mais divorciados e alienados de premissas jurídicas baseadas na efetiva separação harmônica dos poderes e em instituições mais voltadas a suas típicas funções constitucionais, ora ungidas pelo batismo da legitimidade democrática do que, ao revés, buscando justificativas em lides e demais questões sociais que SEMPRE FARÃO PARTE da AGENDA de PROBLEMAS de qualquer ESTADO (pretenso a ser...) DEMOCRÁTICO DE DIREITO, PENHORANDO LIBERDADES PÚBLICAS em nome de SEGURANÇAS JURÍDICAS baseadas em DOUTRINAS DAS MAIS COMPARADAS meio a FORMAÇÕES ACADÊMICAS CADA VEZ MAIS ALIENÍGENAS a aquilo que CLAMA a EXPERIÊNCIA JURÍDICA BRASILEIRA!

    Olhem: por mais que pessoalmente eu tenha desavenças, mas, nesse ponto, o professor Lênio Luiz Streck está corretíssimo: PRECISAMOS URGENTEMENTE de uma "TEORIA GERAL do DIREITO BRASILEIRO" - e NÃO de cada vez mais desses 'tecnicismos constitucionais' anti democráticos, ilegítimos e ilícitos a todo custo, a saltar os olhos de todo comunidade jurídica não conveniente com tais 'imperativos categóricos'...

    Data maxima venia, e dentro dos limites lícitos de minha liberdade de pensamento (espero eu...), trata-se de mais um LAMENTÁVEL EPISÓDIO 'JUSPOLÍTICO TECNICISTA (NEO) CONSTITUCIONAL NEOESTATISTA' vivenciado por todos pela ATUAL CORTE do Supremo Tribunal Federal.

    Perde a instituição.

    Perde a nação.

    ...

    (*) Uma dica aos 'youtubers robots' que sejam 'bolsonaristas', 'terraplanistas' e outras 'minorias midiáticas' (que não apenas ninguém mais os leva a sério mas os ignoram a todo custo, ao ponto de sequer desejarem rebatê-los...): recebendo 'alguma notificação' da 'nossa egrégia corte com tais fins' (como o pessoal do 'canal Terça Livre' e cia), "considerem pedir asilo político" em "alguma embaixada" de alguma nação sem o atual alinhamento 'globalista' que vivemos - e não fazê-lo junto aos 'EUA', por exemplo, né...

    #FicaADica

    #PensemosARespeito

    (*) AO MENOS (oh 'politicamente correto' dessa plataforma ao exigir não escrever com letras maiúsculas... transvestido de 'normas técnicas da ABNT' ou 'normas ortográficas gramaticais' - que NÃO O É! ... 'Complexo de INFERIORIDADE' isso...) dentre os 11 ministros ditos 'Campeões iluminados da Constituição', dessa vez o min. Marco Aurélio garantiu reservas a esse vexame de precedente, a macular a jurisprudência do STF, pois, como voto vencido, ficou ao julgar o procedente o pedido formulado na ADPF para fulminar o inquérito.

    Segundo o Ministro, o inquérito resultou de ato individual do presidente do STF e não passou pelo crivo do colegiado.

    Além disso, o relator do inquérito foi escolhido a dedo, sem a observância do sistema democrático de distribuição. Ademais, a portaria foi editada com base no art. 43 do RISTF.

    Ocorre que a Constituição Federal de 1988, ao consagrar sistema acusatório, não recepcionou o referido artigo do RISTF.

    Pontuou que, "em Direito, o meio justifica o fim, jamais o fim justifica o meio utilizado".

    Eu: mas... como vivemos a ERA do TECNICISMO CONSTITUCIONAL que, ANTES de TUDO se baseia em uma VISÃO ('zeitgeist') RELATIVISTA PROGRESSISTA REVOLUCIONÁRIA dos BASILARES CULTURAIS OCIDENTAIS consagrados de forma secular, em prol de um 'papel iluminista', a justificar toda uma ÉTICA CONSEQUENCIALISTA, pautada, antes de tudo em nome da SEGURANÇA que acham UTILITÁRIA...

    Enfim.

    #PensemosAREspeito

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    AO MENOS (o 'politicamente correto' dessa plataforma ao exigir não escrever com letras maiúsculas... transvestido de 'normas técnicas da ABNT' ou 'normas ortográficas gramaticais' - que NÃO O É! ... 'Complexo de INFERIORIDADE' isso...) dentre os 11 ministros ditos 'Campeões iluminados da Constituição', dessa vez o min. Marco Aurélio garantiu reservas a esse vexame de precedente, a macular a jurisprudência do STF, pois, como voto vencido, ficou ao julgar o procedente o pedido formulado na ADPF para fulminar o inquérito.

    Segundo o Ministro, o inquérito resultou de ato individual do presidente do STF e não passou pelo crivo do colegiado.

    Além disso, o relator do inquérito foi escolhido a dedo, sem a observância do sistema democrático de distribuição. Ademais, a portaria foi editada com base no art. 43 do RISTF.

    Ocorre que a Constituição Federal de 1988, ao consagrar sistema acusatório, não recepcionou o referido artigo do RISTF.

    Pontuou que, "em Direito, o meio justifica o fim, jamais o fim justifica o meio utilizado".

    Eu: mas... como vivemos a ERA do TECNICISMO CONSTITUCIONAL que, ANTES de TUDO se baseia em uma VISÃO ('zeitgeist') RELATIVISTA PROGRESSISTA REVOLUCIONÁRIA dos BASILARES CULTURAIS OCIDENTAIS consagrados de forma secular, em prol de um 'papel iluminista', a justificar toda uma ÉTICA CONSEQUENCIALISTA, pautada, antes de tudo em nome da SEGURANÇA que acham UTILITÁRIA...

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