É vedada a acumulação de cargos militares com magistério
De acordo com a Constituição Federal é vedado aos servidores militares, dentre eles especificamente os policiais dos Estados e do Distrito Federal, a acumulação de cargos públicos. Essa foi a tase aplicada pela 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao manter decisão que não aceitou o pedido de uma policial militar para manter acumulação dos cargos de policial e professora.
Surpreendida com um processo administrativo para que optasse por um dos dois cargos, a policial impetrou mandado de segurança. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal, entretanto, denegou a ordem sob o entendimento de que a exceção prevista no artigo 37, XVI, b, da Constituição Federal não seria aplicável aos militares. Segundo o acórdão, as exceções não aproveitam aos militares, considerando que a Constituição Federal, em seu artigo 142, é expressa ao definir quais dispositivos do artigo 37 são extensíveis aos militares, não existindo tal ressalva com relação à cumulação de cargos públicos.
No recurso ao STJ, a policial também alegou que sua posse no cargo do magistério ocorreu há cerca de dez anos e que foi ultrapassado...
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