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30 de Abril de 2024

Ebserh obtém direito a prerrogativas da fazenda pública

Publicado por Rafael Costa Monteiro
ano passado

A empresa pública depende de recursos da União e não visa lucro

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho estendeu à Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (Ebserh) as prerrogativas da fazenda pública em reclamação trabalhista movida por um técnico em enfermagem. Na prática, a decisão garante à empresa a isenção do recolhimento das custas processuais e do depósito recursal e a execução das dívidas trabalhistas pelo regime de precatórios.

Insalubridade

A discussão acerca da extensão das prerrogativas da fazenda pública, previstas no Decreto-Lei 779/1969, surgiu na ação ajuizada pelo técnico de enfermagem, que trabalha no Hospital Universitário da Universidade Federal de Santa Maria (RS). Seu pedido de recebimento do adicional de insalubridade em grau máximo foi negado pelo juízo da 2ª Vara do Trabalho de Santa Maria, que reconheceu o direito da Ebserh à isenção das custas processuais e do depósito recursal.

Para o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), contudo, a empresa não tem os mesmos privilégios concedidos à fazenda pública, pois se trata de empresa pública, e não de fundação.

Evolução da jurisprudência

O relator do recurso de revista, ministro Breno Medeiros, destacou que existem decisões, no TST, que afastam a aplicação das prerrogativas da fazenda pública à Ebserh, por se tratar de empresa pública sujeita ao regime jurídico próprio das empresas privadas. No entanto, é possível aplicar a ela, por analogia, o entendimento fixado pelo STF na A rguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 437, segundo o qual as empresas que desempenham atividades típicas de Estado, em regime de exclusividade, sem fins lucrativos e que dependam do repasse de verbas públicas têm direito a essas prerrogativas.

No caso, ele ressaltou que a Ebserh é uma empresa pública federal vinculada ao Ministério da Educação, cujo capital social pertence à União e cuja finalidade é a prestação de serviços públicos gratuitos na área de saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) e de serviços voltados ao ensino em hospitais universitários federais. Ainda de acordo com o relator, a Lei 11.550/2011, que a criou, prevê, expressamente, que ela não tem por objetivo a exploração de atividade econômica e a geração de lucros e que deve reinvestir seu lucro líquido para atendimento de seu objeto social.

O recurso ficou assim ementado:

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. AGENTES BIOLÓGICOS. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT concluiu que o reclamante, como técnico de enfermagem que atua tanto na emergência quanto nos leitos clínicos, mantinha contato permanente com agentes biológicos ao atender pacientes que poderiam apresentar doenças infectocontagiosas, embora não estivessem em regime de isolamento. A decisão regional está em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte, firme no sentido de que o adicional de insalubridade é devido, em grau máximo, ao empregado que mantém contato permanente com agentes biológicos infectocontagiosos, ainda que não exerça suas atividades em área de isolamento. Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. EBSERH. NATUREZA JURÍDICA. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. EXTENSÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NORMA INTERNA ALTERADA ANTES DA CONTRATAÇÃO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EBSERH. NATUREZA JURÍDICA. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. EXTENSÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Em razão de provável caracterização de ofensa ao art. 173, § 1º, II, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NORMA INTERNA ALTERADA ANTES DA CONTRATAÇÃO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Em razão de provável caracterização de contrariedade à Súmula nº 51, I, do TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EBSERH. NATUREZA JURÍDICA. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. EXTENSÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Discute-se a extensão das prerrogativas processuais da Fazenda Pública à Empresa Pública Brasileira de Serviços Hospitalares – EBSERH. Conforme destacado na decisão monocrática, o e. TRT concluiu que ” a reclamada embora tenha personalidade jurídica de direito privado, é mantida pelo Poder Público e presta serviços de saúde pelo SUS, sem fins lucrativos, goza das prerrogativas processuais da Fazenda Pública” . Não se desconhece a existência de precedentes desta Corte no sentido de que a EBSERH é empresa pública, se encontra sujeita ao regime jurídico próprio das empresas privadas e não faz jus à aplicação das prerrogativas concedidas à Fazenda Pública, inclusive a isenção do recolhimento das custas processuais e do depósito recursal. Não obstante, outra corrente de entendimento desponta, como manifestação do fenômeno que permite a evolução de sua jurisprudência, no sentido de se aplicar, por analogia, o entendimento fixado pelo STF na ADPF 437/CE, segundo o qual as empresas que desempenham atividades típicas do Estado, em regime de exclusividade e sem finalidade lucrativa e quando dependam do repasse de verbas públicas, se inserem no regime de precatórios, de modo que se aplica a mesma ratio decidendi quanto às prerrogativas processuais da empresa pública, caso dos autos. Precedentes. Extrai-se da Lei nº 12.550/2011 que a EBSERH é empresa pública federal vinculada ao Ministério da Educação, cujo capital social pertence à União e cuja finalidade é a prestação de serviços públicos gratuitos na área de saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS e de serviços voltados ao ensino em hospitais universitários federais, em regime não concorrencial, alheia à exploração de atividade econômica, com imposição legal expressa de reinvestimento de seu lucro líquido para atendimento de seu objeto social, de modo que não lhe aplicam as disposições do art. 173, § 1º, II, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NORMA INTERNA ALTERADA ANTES DA CONTRATAÇÃO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Extrai-se do acórdão regional que o edital do concurso público prestado pelo reclamante previa que ” os candidatos seriam avaliados acerca de seu conhecimento, e entre outras matérias, sobre o Regimento Interno da EBSERH – 3ª revisão”, não havendo registros de que o teor do referido regime interno, em especial a cláusula que previa a base de cálculo do adicional de insalubridade, estaria expressamente prevista no edital como direto assegurado aos aprovados. Resta incontroverso nos autos que o art. 21 do regimento interno, que previa que o adicional de insalubridade seria apurado sob o salário base, foi revogado antes da contratação da parte autora, não havendo falar em alteração contratual lesiva. Acordão regional em desconformidade com a Súmula nº 51, I, desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido.

A decisão foi unânime.

Processo: Ag-RRAg-20023-61.2020.5.04.0702

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