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4 de Maio de 2024
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    Ecad deve tentar receber débito antes de recorrer à medida proibitiva

    Publicado por Correio Forense
    há 15 anos

    A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso afastou a proibição de funcionamento da Rádio Jornal de São José dos Quatro Marcos. Os magistrados de Segundo Grau reformaram decisão proferida pelo juízo da Vara Única de São José dos Quatro Marcos que, em sede de ação ordinária, determinara, liminarmente, a suspensão de qualquer transmissão de obras musicais, literomusical e fonogramas pela rádiofusão (Agravo de Instrumento nº 58739/2008).

    Consta que o Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad), ora agravado, ajuizou a ação ordinária sob argumento de que a rádio, ora agravante, não teria pago direitos autorais para transmitir as obras musicais, de acordo com o disposto no art. 68, , da Lei 9.610/98, que determina que previamente à realização da execução pública, o empresário deverá apresentar ao escritório central, previsto no art. 99, a comprovação dos recolhimentos relativos aos direitos autorais. No recurso, a agravante afirmou que o agravado teria manejado a ação com o fim de prejudicá-la, pois, em vez de cobrar pelos direitos autorais, requereu apenas a proibição do uso de tais direitos, a fim de impedir o funcionamento da rádio.

    No entendimento da relatora, desembargadora Maria Helena Gargaglione Povoas, antes de o agravado requerer a proibição do funcionamento da rádio, deveria primeiramente buscar o recebimento dos direitos autorais que afirmou não terem sido pagos, para depois, caso a agravante não efetuasse o pagamento, requerer a medida proibitiva. Na opinião da relatora, a rádio poderá experimentar grande prejuízo caso continue impossibilitada de funcionar, tendo em vista a quantidade de contratos de prestação de serviço firmados com clientes, que deixariam de ser cumpridos.

    Para a magistrada, a rádio não se negou a pagar os direitos autorais, no entanto, o agravado não apresentou a identificação das obras que foram utilizadas para o possível pagamento. A relatora destacou também, que, se o agravado é responsável pela fiscalização e pela cobrança dos direitos autorais, uma vez não apresentados os boletos com os valores correspondentes às obras musicais efetivamente executadas pela retransmissora, não há como impedir a agravante de funcionar. Se não lhe foram conferidos os meios para que salde o seu débito, como poderia ser exigido o seu pagamento?, questionou a relatora.

    Participaram da votação a juíza Cleuci Terezinha Chagas (1ª vogal convocada) e o desembargador Donato Fortunato Ojeda (2º vogal).

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