Edital Nº 09/2022, PGFN.
Comentários sobre a adesão de transação tributária publicada pela PGFN em seu recente edital nº 09/2022.
Em termos genéricos, a transação tributária prevista no artigo 171 do CTN é similar a um acordo realizado entre duas partes que cedem no intuito de alcançar um consenso no litígio, a quitação do crédito tributário, e assim, sua extinção.
Existem três modalidades de transação tributária¹: a) adesão à proposta da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional; b) individual proposta pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e; c) individual proposta pelo devedor inscrito em dívida ativa da União
Brevemente explicado o instituto da transação tributária, em 02/05/2022, foi aberto o Edital nº 09/2022² pela PGFN que enquadra na modalidade de transação tributária por adesão, com intuito de encerrar litígios administrativos e judiciais os quais abrangem os seguintes parâmetros:
- Pessoas naturais ou jurídicas que detiverem débitos oriundos de amortização fiscal do ágio no regime jurídico anterior à Lei nº 12.973, de 2014;
- Incluindo débitos que envolvam a controvérsia jurídica alusiva ao aproveitamento fiscal de despesas de amortização de ágio decorrente de aquisição de participações societárias, limitada às operações de incorporação, fusão e cisão ocorridas até 31/12/2017, cuja participação societária tenha sido adquirida até 31/12/2014, período de aplicação dos arts. 7º e 8º da Lei nº 9.532/97, conforme o disposto no art. 65 da Lei nº 12.973/14
- Incluíndo os débitos que envolvam a controvérsia jurídica relativa à adição das despesas de amortização de ágio na apuração da base de cálculo da CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido)
- Também estão abrangidos os débitos inscritos ou não em dívida ativa da União, de qualquer valor, até a data limite para adesão, inclusive aqueles cuja exigibilidade esteja suspensa nos termos do art. 151 da Lei nº 5.172/66 - CTN.
Os tópicos II e III devem observar a data da publicação do referido edital, 02/05/2022. Nesta toada, aqueles que se enquadrarem nos tópicos acima, poderão escolher a adesão (ou não) das seguintes linhas de transação:
- Pagamento de entrada no valor de 5% do valor total, sem reduções, em até 5 parcelas, sendo o restante parcelado em 7 meses, com redução de 50% do valor do montante principal, multa, juros e demais encargos;
- Pagamento de entrada no valor de 5% do valor total, sem reduções, em até 5 parcelas, sendo o restante parcelado em 31 meses, com redução de 40% do valor do montante principal, multa, juros e demais encargos;
- Pagamento de entrada no valor de 5%do valor total, sem reduções, em até 5 parcelas, sendo o restante parcelado em 55 meses, com redução de 30% do valor do montante principal, multa, juros e demais encargos.
Seja qual for a linha escolhida, a parcela terá o valor mínimo de R$ 100,00 para pessoas físicas e de R$ 500,00 para pessoas jurídicas - e o pagamento será realizado via DARF (código de receita 6028).
Dentre as condições para a adesão dos termos da transação tributária publicada pela PGFN, estão:
a) Ao aderir o edital, haverá a confissão, de forma irrevogável e irretratável, por parte do aderente em ser devedor dos débitos incluídos na transação, pelos quais responde na condição de contribuinte ou responsável;
b) A desistência por parte do aderente de toda e qualquer impugnação, recurso e ou outro movimento judicial ou administrativo em relação aos débitos incluídos na transação;
c) Renúncia às controvérsias jurídicas que versem sobre os débitos incluídos na transação, incluindo as teses veiculadas em processos administrativos e/ou judiciais;
Caso o contribuinte ou responsável que estiver interessado em aderir a transação, e, por algum acaso já houver pago valores anteriores, estes não serão restituídos, mas inclusos no cálculo, realizando o abatimento do saldo remanescente (itens 2.4 e 2.5 do Edital nº 09/2022).
O prazo para adesão do edital em análise é 02/05/2022 às 19h do dia 29/07/2022, logo, fiquem atentos.
Como em todo acordo, há vantagens e desvantagens para ambas as partes, dessa forma, é imprescindível que o contribuinte ou responsável tributário analise juntamente com profissionais capacitados as possíveis consequências da adesão tanto para sua gestão financeira quanto jurídica e contábil.
¹ Art. 4º, Portaria PGFN nº 9.917/2020
² Edital nº 09/2022² pela PGFN, acesso < https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/editaln9/2022-397019463>
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