Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
16 de Junho de 2024
    Adicione tópicos

    Edital Nº 09/2022, PGFN.

    Comentários sobre a adesão de transação tributária publicada pela PGFN em seu recente edital nº 09/2022.

    Publicado por Thaina Santiago
    há 2 anos

    Em termos genéricos, a transação tributária prevista no artigo 171 do CTN é similar a um acordo realizado entre duas partes que cedem no intuito de alcançar um consenso no litígio, a quitação do crédito tributário, e assim, sua extinção.

    Existem três modalidades de transação tributária¹: a) adesão à proposta da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional; b) individual proposta pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e; c) individual proposta pelo devedor inscrito em dívida ativa da União

    Brevemente explicado o instituto da transação tributária, em 02/05/2022, foi aberto o Edital nº 09/2022² pela PGFN que enquadra na modalidade de transação tributária por adesão, com intuito de encerrar litígios administrativos e judiciais os quais abrangem os seguintes parâmetros:

    • Pessoas naturais ou jurídicas que detiverem débitos oriundos de amortização fiscal do ágio no regime jurídico anterior à Lei nº 12.973, de 2014;
    • Incluindo débitos que envolvam a controvérsia jurídica alusiva ao aproveitamento fiscal de despesas de amortização de ágio decorrente de aquisição de participações societárias, limitada às operações de incorporação, fusão e cisão ocorridas até 31/12/2017, cuja participação societária tenha sido adquirida até 31/12/2014, período de aplicação dos arts. e da Lei nº 9.532/97, conforme o disposto no art. 65 da Lei nº 12.973/14
    • Incluíndo os débitos que envolvam a controvérsia jurídica relativa à adição das despesas de amortização de ágio na apuração da base de cálculo da CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido)
    • Também estão abrangidos os débitos inscritos ou não em dívida ativa da União, de qualquer valor, até a data limite para adesão, inclusive aqueles cuja exigibilidade esteja suspensa nos termos do art. 151 da Lei nº 5.172/66 - CTN.

    Os tópicos II e III devem observar a data da publicação do referido edital, 02/05/2022. Nesta toada, aqueles que se enquadrarem nos tópicos acima, poderão escolher a adesão (ou não) das seguintes linhas de transação:

    • Pagamento de entrada no valor de 5% do valor total, sem reduções, em até 5 parcelas, sendo o restante parcelado em 7 meses, com redução de 50% do valor do montante principal, multa, juros e demais encargos;
    • Pagamento de entrada no valor de 5% do valor total, sem reduções, em até 5 parcelas, sendo o restante parcelado em 31 meses, com redução de 40% do valor do montante principal, multa, juros e demais encargos;
    • Pagamento de entrada no valor de 5%do valor total, sem reduções, em até 5 parcelas, sendo o restante parcelado em 55 meses, com redução de 30% do valor do montante principal, multa, juros e demais encargos.

    Seja qual for a linha escolhida, a parcela terá o valor mínimo de R$ 100,00 para pessoas físicas e de R$ 500,00 para pessoas jurídicas - e o pagamento será realizado via DARF (código de receita 6028).

    Dentre as condições para a adesão dos termos da transação tributária publicada pela PGFN, estão:

    a) Ao aderir o edital, haverá a confissão, de forma irrevogável e irretratável, por parte do aderente em ser devedor dos débitos incluídos na transação, pelos quais responde na condição de contribuinte ou responsável;

    b) A desistência por parte do aderente de toda e qualquer impugnação, recurso e ou outro movimento judicial ou administrativo em relação aos débitos incluídos na transação;

    c) Renúncia às controvérsias jurídicas que versem sobre os débitos incluídos na transação, incluindo as teses veiculadas em processos administrativos e/ou judiciais;

    Caso o contribuinte ou responsável que estiver interessado em aderir a transação, e, por algum acaso já houver pago valores anteriores, estes não serão restituídos, mas inclusos no cálculo, realizando o abatimento do saldo remanescente (itens 2.4 e 2.5 do Edital nº 09/2022).

    O prazo para adesão do edital em análise é 02/05/2022 às 19h do dia 29/07/2022, logo, fiquem atentos.

    Como em todo acordo, há vantagens e desvantagens para ambas as partes, dessa forma, é imprescindível que o contribuinte ou responsável tributário analise juntamente com profissionais capacitados as possíveis consequências da adesão tanto para sua gestão financeira quanto jurídica e contábil.

    ¹ Art. 4º, Portaria PGFN nº 9.917/2020

    ² Edital nº 09/2022² pela PGFN, acesso < https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/editaln9/2022-397019463>


    • Publicações8
    • Seguidores4
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações17
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/edital-n-09-2022-pgfn/1494996406

    Informações relacionadas

    Thaina Santiago, Advogado
    Artigoshá 2 anos

    IPTU em área de relevante interesse ecológico

    Ramon Prietos, Advogado
    Notíciashá 3 anos

    Município é impedido de cobrar IPTU de área de relevante interesse ecológico

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)