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17 de Junho de 2024

Educação: STF diz ser possível cobrança de cursos de especialização nas universidades públicas

Universidades públicas podem cobrar curso de especialização.

Publicado por M. Tesseroli
há 7 anos

Educao STF diz ser possvel cobrana de cursos de especializao nas universiades pblicas

O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu, em sessão extraordinária na manhã desta quarta-feira (26), a possibilidade de as universidades públicas cobrarem por cursos de especialização. Por maioria de votos, os ministros deram provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 597854, com repercussão geral reconhecida.

Na ação, a Universidade Federal de Goiás questionava acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) que considerou inconstitucional a cobrança de mensalidade pela frequência de um curso de pós-graduação lato sensu em Direito Constitucional, tendo em vista a garantia constitucional de gratuidade de ensino público, prevista no artigo 206, inciso IV, da Constituição Federal (CF).

A tese aprovada pelo Plenário aponta que “a garantia constitucional da gratuidade de ensino não obsta a cobrança, por universidades públicas, de mensalidades em cursos de especialização”. O relator do recurso, ministro Edson Fachin, apontou que, na CF, há diferenciação entre ensino, pesquisa e extensão e a previsão de um percentual da receita das unidades da federação para a manutenção e desenvolvimento do ensino público.

No entanto, afirmou que o artigo 213 da CF autoriza as universidades a captarem recursos privados para pesquisa e extensão. “É impossível afirmar a partir de leitura estrita da Constituição Federal que as atividades de pós-graduação são abrangidas pelo conceito de manutenção e desenvolvimento do ensino, parâmetro para destinação com exclusividade dos recursos públicos”, sustentou.

Remuneração

O ministro Edson Fachin ressaltou que, caso o curso de pós-graduação na universidade pública esteja relacionado à manutenção e desenvolvimento do ensino, o princípio da gratuidade deverá obrigatoriamente ser observado. Segundo ele, ao legislador é possível descrever as atividades que, por não se relacionarem com o desenvolvimento da educação, não dependem exclusivamente de recursos públicos, sendo lícito, portanto, que as universidades recebam remuneração pelo serviço.

De acordo com o relator, a Lei 9.394/1996 estabeleceu as diretrizes e bases da educação nacional. “É possível depreender pela lei que os cursos de pós-graduação se destinam à preparação do exercício do magistério superior, por isso são indispensáveis para manutenção e desenvolvimento das instituições de ensino. No entanto, apenas esses cursos é que são financiados pelo poder público”, frisou.

Para o ministro Edson Fachin, é possível às universidades, no âmbito da sua autonomia didático-científica, regulamentar, em harmonia com a legislação, as atividades destinadas, preponderantemente, à extensão universitária, sendo possível, nessas condições, a instituição de tarifa.

“Nem todas as atividades potencialmente desempenhas pelas universidades se referem exclusivamente ao ensino. A função desempenhada por elas é muito mais ampla do que as formas pelas quais obtêm financiamento. Assim, o princípio da gratuidade não as obriga a perceber exclusivamente recursos públicos para atender sua missão institucional. O princípio, porém, exige que, para todas as tarefas necessárias para a plena inclusão social e o direito fundamental à educação, haja recursos públicos disponíveis para os estabelecimentos oficiais”, assinalou.

Divergência

Único a divergir do voto do relator, o ministro Marco Aurélio afirmou que o STF não pode legislar ao estabelecer distinção entre as esferas e os graus de ensino que a Constituição Federal não prevê. Destacou ainda que o inciso IV do artigo 206 da CF garante a gratuidade do ensino público nos estabelecimentos oficiais e que, em sua avaliação, isso é um princípio inafastável.

A seu ver, as universidades oficiais são públicas e não híbridas e a Constituição estabelece a igualdade de condições de acesso e permanência na escola. “Onde o texto não distingue, não cabe ao intérprete distinguir”, disse. Nesse sentido, o ministro votou pelo desprovimento do RE.

Fonte: STF

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4 Comentários

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Aldrin Tesseroli
7 anos atrás

Acredito que com o sucateamento das Universidades Públicas (pelo menos no Paraná), esta prática será muito comum, tendo em vista, que em muitas até material de limpeza falta, pois, os repasses dos governos está cada vez mais escassos. continuar lendo

M. Tesseroli
7 anos atrás

O grande problema é que a decisão pode sugerir a cobrança também em pós-graduação "strictu sensu", acarretando verdadeiro retrocesso ante a realidade social por que passa nosso país, em que as pessoas que não podem arcar com as custas de um mestrado ou doutorado, limitar-se-ão à educação gratuita que não alcança os níveis de ensino ora mencionados ("strictu sensu"). continuar lendo

William Brito
7 anos atrás

A regra deveria ser: TODAS as universidades públicas devem cobrar mensalidades (inclusive nas graduações). Só não paga o aluno que comprovar hipossuficiência.

Nos atuais moldes, é o pobre que paga a universidade para o rico, mediante altos impostos que saem do seu bolso.

O país precisa investir muito mais no ensino básico. Senão continuará enviando analfabetos funcionais às universidades, o que não faz o menor sentido... continuar lendo

M. Tesseroli
7 anos atrás

Infelizmente, com o novo regime fiscal, criado pela EC n 95 de 2016, a verba destinada á educação ficará praticamente congelada por vinte anos. continuar lendo