Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
26 de Maio de 2024
    Adicione tópicos

    Eletricista que dirigia veículo da Energisa não obtém adicional por acúmulo de função

    Um eletricista que dirigia veículo para realizar seu trabalho na Energisa Paraíba Distribuidora de Energia S/A não receberá adicional por acúmulo de função. A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) não conheceu recurso do eletricista e manteve decisão no sentido de que a função de motorista está inserida nas atribuições do referido cargo, nos termos do artigo 456, parágrafo único da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que prevê que à falta de previsão expressa no contrato de trabalho, entende-se que o empregado se obriga a desempenhar todas as funções compatíveis com o cargo por ele ocupado.

    A Energisa fornece e abastece energia elétrica para o estado da Paraíba e seus empregados são regidos pela CLT, caso do autor, admitido para exercer a função de eletricista, realizando a manutenção do sistema de transmissão da rede de energia elétrica na grande João Pessoa, sempre com outro eletricista.

    Por possuir carteira de habilitação D, o trabalhador foi incumbido de dirigir um caminhão Ford F-350 munido de equipamentos eletrotécnicos, acessórios de medição, escada, facão e guindaste operacional, para atender as demandas na rede de manutenção.

    Por essa razão, disse o autor, a empresa prometeu-lhe pagar gratificação por dirigir veículo, mas nunca o fez. Assim, após o término do contrato, ele requereu na Justiça do Trabalho, entre outras coisas, o pagamento da referida gratificação no percentual de 40% sobre o salário base e reflexos nas demais verbas.

    O Juízo de Primeiro Grau deferiu-lhe o adicional por acúmulo de funções no percentual de 40% sobre o salário base, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (PB) reformou a sentença e excluiu da condenação o adicional de dupla função. Para o Colegiado, as funções exercidas por ele são compatíveis entre si, não sendo devido o pagamento do acréscimo salarial pelo acúmulo de funções e também pela inexistência de previsão legal ou em norma coletiva assegurando o direito ao referido acréscimo.

    Insatisfeito, o eletricista apelou ao TST. Disse que desempenhou também as funções de motorista, assumindo responsabilidades bem superiores às atribuídas aos demais colegas, e alegou violação ao artigo 13 da Lei nº 6.615/78, que prevê adicional de 40% para o radialista, na hipótese do exercício de função acumulada.

    Diante das bases fáticas estabelecidas nas instâncias ordinárias, impossível deferir o adicional por acúmulo de função previsto no, avaliou o ministro Vieira de Mello Filho (foto) em seu voto. Evidenciou-se para ele que a atividade dita acessória - dirigir veículo da empresa onde era transportado o material necessário ao exercício das funções - está intimamente relacionada com a função de eletricista, inexistindo informação de qualquer alteração lesiva do contrato de trabalho. A decisão foi unânime.

    Processo: RR - 82100-32.2011.5.13.0004

    • Publicações30288
    • Seguidores632668
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações23
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/eletricista-que-dirigia-veiculo-da-energisa-nao-obtem-adicional-por-acumulo-de-funcao/100451809

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)