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17 de Junho de 2024

Em 2012, avanços tributários foram maiores que reveses

Publicado por Consultor Jurídico
há 11 anos

Contrariamente ao que se pensa, os absurdos níveis de litigiosidade tributária no Brasil não devem ser creditados apenas aos contribuintes.

Há decerto quem abusa da ampla defesa para protelar o pagamento do que sabe ser devido, mas para esses, as sanções são leves na cominação e erráticas na aplicação.

A preferência porque não se trata de tornar o sistema mais justo, mas de arrecadar a qualquer preço é por punir a maioria ordeira pela má conduta de uns poucos: protesto de CDA, inclusão no Cadin de quem antecipa garantias, penhora indiscriminada de ativos financeiros, tentativa de supressão de recursos...

A tudo isso assistimos em 2012, fingindo não nos dar conta de que a avalanche de processos tributários se deve, antes de mais nada:

a) aos legisladores de todos os níveis da Federação, que não se pejam em editar normas abertamente inválidas;

b) às administrações tributárias, que editam regulamentos ultra, praeter ou contra legem e que por despreparo, ideologia ou pressão conseguem violar essas mesmas regras no lançamento de tributos;

c) à legislação processual, que não atribui efeito vinculante aos julgados repetitivos do STJ e não pune quem desobedece as decisões mandatórias do STF;

d) às instâncias inferiores, quando resistem às orientações das cortes superiores (o caso das cautelares para a antecipação de garantia é emblemático); e

e) às próprias cortes superiores, que, em sua volubilidade, premiam os que continuam a litigar contra a jurisprudência firmada e que, ao restringirem os benefícios de uma decisão a quem está em juízo (caso da Súmula Vinculante 8 do STF), punem os que não entraram com ações.

Seja como for, considerando as esferas administrativa e judicial em todas as instâncias e quanto a todos os fiscos, parece razoável afirmar que houve alguns milhões de julgamentos tributários em 2012.

Esta retrospectiva não poderia fazer-se, portanto, sem a fixação de critérios, donde termos optado por nos ater às decisões superiores, finais [1], inéditas e de relevantes, que organizamos em torno dos seguintes eixos temáticos:

Competência tributária

Por razões óbvias, o ano foi de pouca discussão tributária no STF. Do Pleno, só se destacam as ADI 2.556/DF e 2.568/DF (Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe 20.09.2012), em que se deu pela validade da contribuição de 10% dos depósitos devidos à conta vinculada de FGTS do empregado despedido sem justa causa, cuja receita se volta a recompor as contas vinculadas dos trabalhadores prejudicados pelos expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II (Lei Complementar 110/2001, artigo ).

O principal argumento dos contribuintes a falta de referibilidade entre o grupo dos contribuintes (as empresas atuais, quiçá sequer constituídas em 1988 e 1989) e o dos beneficiários da arrecadação (os trabalhadores que sofreram os expurgos naqueles anos) foi rechaçado de forma sumária pelo relator, a partir das suposições de que (a) os repasses que o Tesouro, à falta da contribuição, teria de fazer para aqueles trabalhadores poderiam afetar negativamente as condições de emprego, em desfavor de todo o sistema privado de atividade econômica, e de que (b) a descapitalização do FGTS aqui subjaz a presunção de que, sem o tributo, a União descumpriria a decisão...

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