Em contrato posterior a 2004, purgação da mora exige pagamento integral da dívida
“Nos contratos firmados na vigência da Lei 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de cinco dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida — entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial —, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária."
O entendimento foi fixado pela 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça ao julgar recurso repetitivo em que se analisava a possibilidade de purgação da mora pelo pagamento somente das parcelas vencidas. Milhares de ações que tratam do tema foram suspensas nas instâncias inferiores depois que o recurso passou a tramitar como repetitivo, no rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil. A parte recorreu de decisão que permitiu ao devedor depositar as prestações vencidas, sem considerar as demais parcelas do contrato.
As instâncias inferiores entenderam que, para a purgação da mora em ações de busca e apreensão fundadas em pacto objeto de alienação fiduciária, bastaria o pagamento das parcelas vencidas, acrescidas dos encargos moratórios até a data do depósito.
No recurso, alegou-se que a decisão divergia da jurisprudência do STJ, já que, com o advento da Lei 10.931/2004, que alterou o artigo 3º, parágrafo 2º, do Decreto-Lei 911/69, não existiria mais a possibilidade de purgação da mora pelo pagamento somente das parcelas vencidas, devendo ser paga a integralidade do débito.
O entendimento do relator, ministro Luis Felipe Sa...
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