Em execução fiscal não cabem medidas atípicas aflitivas pessoais, tais como suspensão de passaporte e direito de dirigir.
O novo código de processo civil trouxe a possibilidade de realização de medidas executivas atípicas pelo Juízo, ou seja que não possuem expressa previsão em lei, mas que visam garantir a efetividade da execução.
Dentre elas pode-se citar a suspensão da CNH e do passaporte do Executado.
Ocorre que, analisando caso em que se buscava a realização das citadas medidas executivas atípicas em um processo de execução fiscal, o Superior Tribunal de Justiça posicionou-se pela impossibilidade daquelas.
No entender do STJ, o crédito tributário possui diversos privilégios em sua execução, possuindo rito próprio mais rígido para o devedor do que o comum, além de a administração pública possuir quadros de procuradores especializados para a movimentação dos processos, sendo que todos os fatores já a colocam em uma posição de vantagem em relação ao Executado.
A possibilidade de realização de medidas executivas atípicas em face do Executado aumentaria de maneira desproporcional essas diferenças, de modo que haveria um excesso na execução.
STJ. 1ª Turma. HC 453.870-PR – informativo 654
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