Em julgamento de habeas corpus da Defensoria Pública de SP, TJ-SP decide que medida de internação de adolescentes pode ser revista a qualquer tempo, sem prazo mínimo
Ao julgar um habeas corpus proposto pela Defensoria Pública de SP, o Tribunal de Justiça do Estado (TJ-SP) reconheceu que não há tempo mínimo para revisão de medida socioeducativa imposta a adolescente infrator, mas apenas prazo máximo, de seis meses. A decisão garantiu a passagem de um adolescente internado na Fundação Casa após quatro meses à medida de liberdade asssitida.
O jovem cumpria medida socioeducativa de internação em São Carlos por ato infracional de tráfico de drogas, determinada pela 3ª Vara Judicial de Leme. Com base em laudos da Fundação Casa, o Juízo da Execução, de São Carlos, concedeu a liberdade assistida antes de completados seis meses.
No entanto, o magistrado que decretara a internação considerou que a mudança no regime violava a decisão, que já havia transitado em julgado, e renovou a determinação de internação. Com isso, o Defensor Público Jonas Zoli Segura, que atua em São Carlos, impetrou habeas corpus para manter o regime de liberdade assistida, acolhido pela Câmara Especial do TJ-SP, sob relatoria do Desembargador Roberto Solimene.
A Defensoria argumentou que houve violação dos artigos 36 da Lei 12.594/12 e 146 e 147, § 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Segundo o habeas corpus, depois de exaurida a competência do Juízo que impôs a sentença, a competência para examinar a possibilidade de progressão de regime é do Juiz de Execução.
O TJ-SP entendeu que a decisão do Juiz de Execução apenas cumpriu sua jurisdição, e que, para restaurar o regime de internação, as partes – Defensoria e Ministério Público – deveriam ter sido ouvidas.
Ainda segundo os Desembargadores, as medidas socioeducativas também podem ser substituídas a qualquer momento, como prevê o ECA, e a internação deve seguir os princípios da brevidade, da excepcionalidade e do respeito à pessoa em desenvolvimento.
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