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16 de Junho de 2024
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    Em recurso do MP, STF e cassa acórdão que reconheceu não constituir crime a exploração de jogos de azar

    Em decisão publicada nesta sexta-feira, 23, o Ministro do Supremo Tribunal Federal Edson Fachin deu provimento a recurso extraordinário do Ministério Público e cassou acórdão da Turma Recursal Criminal dos Juizados Especiais Criminais do Estado do Rio Grande do Sul que havia reconhecido a atipicidade da contravenção prevista no artigo 50 do Decreto-Lei nº 3.688/1941 (exploração de jogos de azar), sob o argumento de que se cuida de "conduta inserida no âmbito das liberdades individuais, enquanto direito constitucional intocável". O Ministro também determinou que a Turma Recursal reanalise o recurso que lhe fora endereçado, afastada a tese de não recepção do art. 50, caput, do Decreto-Lei 3.688/41 pela Constituição Federal.

    O dispositivo incriminador prevê que a exploração de jogo de azar é passível de pena de prisão simples, de três meses a um ano, e cobrança de multa, além da perda dos móveis e objetos de decoração do local. Conforme Edson Fachin, o Decreto-Lei 204/67 estabelece, ainda, que a exploração de loteria “constitui serviço público exclusivo da União não suscetível de concessão”. Para ele, a exclusividade estatal – inclusive com vedação expressa de delegação – mais que mero privilégio, tem, como razão de ser, assegurar que a exploração observe parâmetros de proteção aos jogadores. Ele acrescentou que a inobservância dessa exclusividade pode acarretar a exploração da atividade em desacordo com as prescrições regulamentares e, nessa medida, desvelaria risco potencial à saúde e dignidade alheias.

    O recurso extraordinário, interposto pela Procuradoria de Recursos, é um dos mais de 200 em tramitação, dada a inconformidade do Ministério Público Estadual com acórdãos absolutórios proferidos pela Turma Recursal Criminal dos Juizados Especiais Criminais do Estado do Rio Grande do Sul em hipóteses assemelhadas, considerando penalmente atípica a conduta de exploração de jogos de azar no Rio Grande do Sul.

    Conforme o Coordenador da Procuradoria de Recursos, Luiz Fernando Calil de Freitas, "o acórdão do STF é bastante preciso e elucidativo, deixando claro que a exploração de loterias constitui ilícito penal, e, nos termos do art. 22, I, da CF, somente por lei federal pode operar-se a autorização para sua exploração; por outro lado, o julgamento do recurso fundamenta a legitimidade constitucional do referido tipo penal na proteção da saúde pública relativamente ao jogo patológico, que faz do apostador incapaz de controlar o tempo e o dinheiro consumidos no ato de jogar, quanto na proteção da dignidade humana na medida em que esta, em alguma extensão, perpassa a ideia de dignidade patrimonial, como forma de evitar situação de miséria do indivíduo ao obrigá-lo a manter-se com bens em quantidade necessária e suficiente à respectiva mantença digna.

    Calil de Freitas ainda aponta que “ao contrário do afirmado na decisão recorrida, que entendia que a tipificação penal viola liberdades fundamentais, o STF entendeu, provendo o recurso do MP-RS, que o próprio sujeito pode adotar comportamentos que violam sua dignidade e seus direitos fundamentais, por isso que constitucionalmente adequada a tipificação do ilícito penal de exploração de jogos de azar”.







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