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16 de Junho de 2024
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    Em resposta à OAB/RS, TRF4 toma providências em relação a honorários contratuais

    há 15 anos

    Em resposta ao oficio encaminhado pela OAB/RS, em relação à preocupação da entidade sobre os honorários contratuais, o presidente do TRF4, desembargador Vilson Darós, comunicou que a solicitação acerca da reserva de honorários contratuais foi encaminhada à Corregedoria Geral, órgão responsável pela orientação aos magistrados de primeira instância.

    Darós relatou que os juízes da 4ª região estão orientados a cumprir integralmente o parágrafo 4º do artigo 22 da Lei nº 8.906/1994, Estatuto da Advocacia, o qual determina reserva dos honorários contratuais, desde que o advogado faça juntar aos autos o seu contrato antes da expedição do precatório de RPV.

    Ordem gaúcha manifestou sua preocupação sobre o tema

    No final do mês de julho, cumprindo a proposição do item 6 da Carta de Canela, o presidente da Ordem gaúcha, Claudio Lamachia, encaminhou ofício a Darós manifestando a preocupação da entidade sobre o tratamento que juízes de primeira instância estão dando à questão dos honorários profissionais.

    No documento, Lamachia relatou que alguns magistrados de primeiro grau estão liberando alvarás diretamente para as partes, o que tem causado apreensão aos advogados.

    Diante de tal fato, o dirigente da OAB/RS requereu ao TRF4 que seja realizada uma avaliação correta do que significam os honorários para os advogados, que no artigo 133 da Constituição Federal são considerados indispensáveis para a administração da Justiça.

    Os honorários advocatícios são a única fonte de renda dos que vivem com exclusividade da advocacia e dela dependem para a própria sobrevivência, a manutenção da família e de seu escritório, apontou o presidente da OAB/RS.

    Na conclusão do texto, o dirigente solicitou a Darós que orientasse os juízes do TRF4 para que verifiquem, antes da expedição dos alvarás, a reserva dos honorários contratados por escrito, que deve estar anexada aos autos. Tal procedimento irá ao encontro do que está disposto no parágrafo 4º, do artigo 22, da Lei nº:8906/1994, do Estatuto da Advocacia da OAB, concluiu.

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/em-resposta-a-oab-rs-trf4-toma-providencias-em-relacao-a-honorarios-contratuais/1928033

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