Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
31 de Maio de 2024

Embriaguez, por si só, não caracteriza dolo eventual em acidente com morte

Publicado por Consultor Jurídico
há 6 anos

A embriaguez do motorista, por si só, não caracteriza que ele agiu com dolo eventual em acidente com morte. Nesses casos, em geral, há mera ausência do dever de cuidado objetivo. Afinal, o condutor não crê que irá bater o carro nem releva essa possibilidade.

Com esse entendimento, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, não considerou crime culposo a conduta de uma motorista que foi mandada ao Tribunal do Júri após acidente de trânsito que resultou em morte.

A sentença de pronúncia (que submeteu a ré ao júri popular, onde responderia por homicídio com dolo eventual) foi confirmada pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina, mas o julgamento não chegou a acontecer.

Ao analisar recurso especial da defesa, a 6ª Turma reformou o acórdão do TJ-SC e remeteu o processo para a primeira instância julgar o caso com base no artigo 302 do Código de Trânsito Brasileiro, que trata de homicídio culposo.

De acordo com o relator, ministro Rogerio Schietti Cruz, nos casos de acidente de trânsito com morte, é possível o reconhecimento de dolo eventual desde que justificado por circunstâncias que, implícitas ao comportamento delitivo, indiquem que o motorista previu e anuiu ao possível result...

Ver notícia na íntegra em Consultor Jurídico

  • Sobre o autorPublicação independente sobre direito e justiça
  • Publicações119348
  • Seguidores11010
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoNotícia
  • Visualizações50
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/embriaguez-por-si-so-nao-caracteriza-dolo-eventual-em-acidente-com-morte/529673830

2 Comentários

Faça um comentário construtivo para esse documento.

Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)

“Equivale isso a admitir que todo e qualquer indivíduo que venha a conduzir veículo automotor em via pública com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool responderá por homicídio doloso ao causar, por violação a regra de trânsito, a morte de alguém”, disse o ministro.

Sim, exatamente!!!

A pessoa, deliberadamente, opta por incidir em prática vedada (beber e dirigir), colocando em risco a vida de terceiros (assunção de responsabilidade) e não deve ser considerado o dolo eventual?!

Quê que tá acontecendo...?! continuar lendo

O que é isto??? STJ diz:
"A embriaguez do motorista, por si só, não caracteriza que ele agiu com dolo eventual em acidente com morte. Nesses casos, em geral, há mera ausência do dever de cuidado objetivo. Afinal, o condutor não crê que irá bater o carro nem releva essa possibilidade.

Para Schietti, salvo exceções, “normalmente as pessoas não se utilizam desse meio para cometer homicídios e, mesmo quando embriagadas, na maioria das vezes, agem sob a sincera crença de que têm capacidade de conduzir o seu veículo sem provocar acidentes”.

O relator destacou que somente com a análise do contexto em que ocorreu o acidente, apreciação das provas e indicadores objetivos apurados no inquérito e no curso do processo seria possível aferir o elemento subjetivo do motorista.

Preciso conversar com um criminalista... continuar lendo