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5 de Maio de 2024
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    Empregada doméstica acusada de abandono de emprego será indenizada

    há 13 anos

    A publicação de aviso no jornal local, noticiando a ruptura do contrato por justa causa, causou dano moral à trabalhadora

    A reclamante foi admitida pelos patrões, em maio de 2009, para exercer a função de empregada doméstica, recebendo remuneração mensal de R$ 465,00 Porém, não teve anotação em sua carteira Em agosto de 2009, ela sofreu um acidente fora de serviço, que ocasionou em fratura no braço esquerdo Dois dias após o ocorrido, as filhas da trabalhadora foram à residência dos empregadores avisar o que havia acontecido com a mãe, inclusive que ela teria de passar por uma cirurgia no dia 20 de agosto

    Uma testemunha disse que não era necessário que as filhas da doméstica comparecessem à residência dos empregadores, porque frequentam a mesma igreja evangélica dos patrões dela e que, inclusive, em um domingo, o pastor do templo religioso "pediu orações pela autora, em razão do acidente sofrido"Uma segunda testemunha confirmou a versão de que "as filhas da autora teriam comparecido na residência dos reclamados no dia 17/8/2009, segunda-feira imediatamente posterior ao acidente, para noticiá-los do ocorrido e da impossibilidade de prestação laboral

    Mesmo assim, os empregadores decidiram publicar no jornal local, dez dias após a comunicação do acidente, o abandono de emprego da doméstica, na tentativa de configurar uma dispensa por justa causa A trabalhadora, mesmo ciente da publicação, não levou cópia do atestado médico aos reclamados, nem os contatou e, em razão disso, o Juízo da Vara do Trabalho de Penápolis (Campinas/SP) entendeu que a ruptura contratual se deu por iniciativa da autora, embora salientasse que a publicação de abandono de emprego tenha sido prematura

    A sentença julgou procedentes em parte os pedidos da doméstica, reconhecendo o vínculo empregatício e o direito a algumas verbas, exceto o aviso prévio Mas, negou os danos morais, uma vez que a autora não produziu nenhuma prova nem convenceu o Juízo da ocorrência de dano

    A reclamante recorreu alegando que "a prova dos autos demonstra que os reclamados tinham ciência de sua incapacidade laboral, em função do acidente sofrido, o que afasta a hipótese de caracterização do abandono de emprego", e por isso faz jus à indenização, uma vez que a publicação de aviso no jornal local, noticiando a ruptura do contrato por justa causa, causou-lhe dano moral

    Quanto à justa causa, mantida na sentença de 1ª instância, o relator do acórdão da 4ª Câmara do TRT15, desembargador Luiz José Dezena da Silva, entendeu que "a prova dos autos lhe dá razão"[] "por se tratar de fato impeditivo ao direito perseguido, incumbia aos reclamados o ônus da prova relativo ao alegado abandono de emprego, conforme os artigos 818 da CLT e 333, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiram"

    O magistrado ainda frisou que "os reclamados tinham conhecimento da incapacidade laborativa da reclamante", e que apenas "esse fato é suficiente para descaracterizar o abandono de emprego" Destacou que "a justa causa não deve subsistir", reconhecendo que houve dispensa imotivada da reclamante, acrescentando à condenação o pagamento do aviso prévio indenizado Com relação ao dano moral, considerou a publicação no jornal pelos empregadores medida nitidamente abusiva

    "É desnecessária para a caracterização do abandono de emprego"[] "porque se o empregador possui intenção de convocar o empregado para retornar ao trabalho, deve fazê-lo por correspondência dirigida a seu endereço, visto que o edital é medida cabível nos casos de endereço desconhecido, o que não é a hipótese dos autos", e ainda, "porque o anúncio não contém convocação ao trabalho, mas simples notícia de terminação do contrato, expondo a recorrente à situação vexatória e humilhante"Na ementa, o ainda destacou que se trata de "ato malicioso do empregador que tinha em mira configurar uma justa causa que sabia inexistente, pois já havia sido comunicado do acidente sofrido pela empregada e da impossibilidade desta comparecer ao trabalho", continuou

    Por fim, o magistrado concluiu que fica configurado o dano moral, o que autoriza a reforma da sentença Quanto à fixação do valor da indenização, salientou que não há como pagar a dor perpetrada pelo ato ilícito e que a indenização, nesse sentido, teria o poder de atenuá-la, apenas Com esses argumentos, considerando a capacidade financeira dos reclamados, bem como a gravidade e extensão do dano, à luz dos princípios da razoabilidade e da ponderação, arbitrou a indenização no valor de R$ 1 mil

    (Nº do processo: 0132000-2620095150124)

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