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16 de Junho de 2024
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    Empregada que aderiu ao PDV é multada por acionar a Justiça indevidamente

    Ex-empregada do Banco do Estado de Santa Catarina (Besc), que aderiu a Plano de Demissão Voluntária (PDV), não conseguiu anular, no Tribunal Superior do Trabalho (TST), sentença proferida pelo juiz Roberto Nakajo, da 3ª VT de Florianópolis. Ela foi condenada ao pagamento de indenização em favor da empresa por litigância de má-fé e honorários advocatícios.

    Os ministros da Seção II Especializada em Dissídios Individuais concluíram que o juiz Nakajo agiu dentro da lei ao responsabilizar a empregada pelo pagamento de indenização ao banco após ter entrado com ação judicial requerendo a invalidação da quitação plena do contrato de trabalho pela adesão ao PDV. No caso, a trabalhadora foi condenada a pagar R$ 2 mil por litigância de má-fé mais R$ 400,00 a título de honorários advocatícios.

    O juiz considerou o grau de instrução da empregada, além do fato de que ela foi beneficiada com quantia expressiva quando aderiu voluntariamente ao PDV (aproximadamente R$ 150 mil, equivalente a sete anos de salários livres de impostos) e que os termos do plano foram amplamente debatidos com os trabalhadores que pleitearam a sua implantação.

    Como essa decisão era definitiva, ou seja, da qual não cabia mais recursos, a trabalhadora ingressou com ação rescisória no TRT/SC para anular a sentença. Mas o Tribunal julgou improcedente o pedido por entender que a decisão que se pretendia desconstituir estava baseada em preceito de lei de interpretação controvertida nos tribunais (incidência das Súmulas nºs 83 do TST e 343 do Supremo Tribunal Federal).

    No recurso ordinário apresentado ao TST, a empregada também não conseguiu reformar a condenação. O ministro Emmanoel Pereira chegou a divergir do relator quanto à aplicação da multa por litigância de má-fé. Segundo o ministro, se a matéria era controvertida, a pretensão da empregada tinha fundamento, logo ela deveria ficar isenta do pagamento da indenização.

    Entretanto, os demais ministros da SDI-2 concordaram com a interpretação do relator, ministro Guilherme Caputo Bastos, e rejeitaram o pedido da trabalhadora. Para o relator, a jurisprudência citada pela empregada, embora consolidada, não constitui preceito de lei para fins de fundamentação da ação rescisória, nos termos do artigo 485, V, do CPC.

    Sobre essa questão, o TST editou a Orientação Jurisprudencial nº 25, que estabelece não procede pedido de rescisão fundado no artigo 485, V, do CPC quando se aponta contrariedade à norma de convenção coletiva de trabalho, acordo coletivo de trabalho, portaria do Poder Executivo, regulamento de empresa e súmula ou orientação jurisprudencial de tribunal.

    Ainda de acordo com o ministro Caputo Bastos, na época em que a sentença foi proferida, novembro de 2004, a matéria era controvertida nos tribunais, como bem destacou o Regional o que atrai a incidência das Súmulas nºs 83 do TST e 343 do STF. Apenas dois anos depois, o Pleno do TST pacificou a questão da aplicabilidade da Orientação Jurisprudencial nº 270 da SDI-1 aos empregados do BESC. Por essa OJ, a indenização oferecida pelo empregador, nos casos de PDV, tem por objetivo incentivar o desligamento dos empregados, mas não afasta a obrigação patronal em relação aos demais direitos decorrentes do contrato de trabalho.

    Por fim, observou o relator, cabe ao julgador aplicar a multa por litigância de má-fé, bastando, para tal, que ele verifique a existência de uma ou mais das hipóteses previstas no artigo 17 do CPC. No caso, havia justificativa para a aplicação da multa, pois o juiz concluiu que a empregada agira de má-fé ao requerer direitos decorrentes do extinto contrato de trabalho, apesar de ter dado quitação plena e total no momento da adesão ao PDV.

    Durante o julgamento, o ministro Barros Levenhagen lembrou que esse tema provocou muitas discussões no Tribunal, e, realmente, a jurisprudência não estava pacificada na ocasião em que a trabalhadora recorreu à Justiça. De qualquer modo, afirmou o ministro, não era o caso de anulação da sentença, pois deve levar-se em conta o grau de instrução da empregada e a adesão voluntária a um plano que foi requerido pelos próprios trabalhadores e debatido com a participação do sindicato da categoria.

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