Empregada que omite gravidez e resiste à reintegração não deve ser indenizada
Trabalhadora que não comunica gravidez ao empregador e resiste a reintegração não deve ser indenizada pelo período de estabilidade no emprego assegurada à gestante. O entendimento é do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) que manteve decisão de primeiro grau.
O juiz Marcel Lopes Machado, da 1ª Vara do Trabalho de Uberlândia (MG), entendeu que a indenização não poderia ser autorizada, pois a reclamante não comunicou a gravidez ao fazer o exame demissional nem ao sindicato quando foi homologar a rescisão contratual.
Além disso, levou quase sete meses para ajuizar a ação e, então, mesmo tendo sido notificada, deixou de comparecer e comprovar sua gravidez ao empregador, de modo a possibilitar a reintegração. "A reclamante também violou seu dever legal de informação, dever este anexo à boa fé contratual (artigos 421 e 422 do Código Civil)", registrou o juiz na sentença.
Ele também observou que a reclamante admitiu, em depoimento, que havia recebido o salário maternidade do INSS e seguro-desemprego no período em que requereu a indenização substitutiva. Ademais, ela recusou a proposta do juízo para que fosse feita a reintegração pelo período equi...
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