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17 de Junho de 2024
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    Empregado consegue equiparação salarial com colega estrangeiro

    há 13 anos

    Um oficial de náutica, que trabalhou para a Noble do Brasil S/C Ltda., conseguiu equiparação salarial com um colega estrangeiro que exercia função idêntica, na mesma área de trabalho (navio e plataforma), embora pertencesse a empresa distinta que fazia mesmo grupo empresarial. A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou recurso da Noble e manteve decisões anteriores da Justiça do Trabalho que deferiram a equiparação. Com isso, a título de equiparação, o oficial receberá R$ 500 mil.

    A Noble do Brasil S/C Ltda. pertence ao mesmo grupo econômico da Noble International Limited. São empresas que prestam serviços à Petrobrás. Inicialmente, o oficial foi contratado para exercer a função de supervisor de segurança /trainee/, na plataforma do litoral de Sergipe. Em abril de 2006, quando foi promovido à função de operador de posicionamento dinâmico com salário de R$ 11 mil e 500, descobriu que executava as mesmas tarefas de colegas de outra nacionalidade, contratados pela Noble International, que recebiam R$ 16 mil. Por essa razão, postulou na Justiça do Trabalho o pagamento da diferença salarial em relação aos colegas e diferenças reflexas.

    O Primeiro Grau deferiu a diferença salarial e reflexos postulados sobre as verbas trabalhistas, tomando-se como base de cálculo o salário do colega de maior valor, num total de R$ 500 mil. Fundamentou sua decisão por constatar a identidade de funções e ainda com base no artigo 461 da CLT (sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade).

    Contra a condenação, a Noble recorreu ao TRT de Sergipe (20ª Região). Alegou não serem seus os empregados que serviram de modelo ao pedido de equiparação, mas da Noble International e que inexistindo coincidência entre os empregadores, não se poderia reconhecer a equiparação. Insistiu, também, que o Primeiro Grau julgou com erro de fato , ao concluir pela existência de grupo econômico entre as empresas.

    Todavia, o Regional manteve a sentença, entre outros fundamentos, porque, embora a jurisprudência do TST não seja uniforme no sentido de caber ou não a equiparação salarial entre empregados pertencentes a empresas distintas que integrem um grupo econômico. O que ocorreu no caso, sendo o oficial empregado de empresa integrante de grupo econômico, assim como os colegas que serviram de modelo, que exerciam a mesma função, trabalhando ombro a ombro . Também porque os serviços prestados pelo oficial e os colegas aproveitam ambas as empresas do grupo; em face do princípio da isonomia; pela subsunção do artigo 461 da CLT. Por fim, porque as empresas componentes de grupo econômico, para os efeitos das obrigações trabalhistas, constituem empregador único, nos termos do artigo , parágrafo 2º, da CLT.

    A Noble dirigiu-se ao TST para reformar a decisão. Insistiu não haver provas de que o oficial e os colegas exercessem a mesma função na mesma empresa ou para o mesmo empregador, bem como na inexistência de grupo econômico, por ela e a Noble International serem pessoas jurídicas distintas.

    Ao julgar seu recurso, o ministro Pedro Paulo Manus, relator na Turma, observou que o fato de as empresas serem pessoas jurídicas distintas e com quadro de pessoal próprio não exclui a existência de grupo econômico, como bem configurou o Regional.

    Segundo ele, embora não seja entendimento unânime no TST de que tratando-se de grupo econômico, única e simplesmente, não há falar em equiparação salarial entre empregados de empresas distintas, uma particularidade chamou sua atenção: “não é o caso de haver grupo econômico, apenas, mas identidade de atividades, de local da prestação dos serviços (mesma plataforma)”, tendo concluído correta a decisão do Regional. Em seu voto, o ministro citou julgado recente da Sexta Turma, no mesmo sentido ao seu, da relatoria do ministro Augusto César Leite.

    (RR-165300-78.2007.5.20.0004)

    (Lourdes Côrtes)

    Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.

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