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8 de Maio de 2024

Empregador não comprovou improbidade praticada por empregado demitido por justa causa e é condenado a indenizar pelo TST.

Publicado por Perfil Removido
há 2 anos

A 7ª Turma do TST, decidiu que se o empregador acusa o empregado de ter praticado ato de improbidade, ainda que erroneamente tenha se referido a outra modalidade de justa causa, a ausência de comprovação da conduta enseja a reversão dispensa por justa causa e o ressarcimento dos danos morais daí decorrentes, pois seria inegável o prejuízo à honra de quem tem sua honestidade colocada em dúvida, especialmente numa relação baseada na confiança mútua.

No caso, o Tribunal Regional registrou que as acusações apuradas em sede de recurso ordinário - para verificar se a dispensa motivada estaria caracterizada, ou não -, seriam as seguintes: compartilhamento indevido de senha e fraude na remuneração de transportadoras. Os termos da defesa deixam claro que a dispensa esteve atrelada a sindicância interna instaurada para apurar suposto esquema de desvio de mercadorias, venda de notas fiscais e pagamentos irregulares de transportadoras, considerando injusta a demissão.

A recorrente, em suas razões de recurso de revista, esclarece, inicialmente que de início, importa frisar que a justa causa aplicada ao obreiro teve por fundamento o compartilhamento de senha pessoal e intransferível a outros funcionários, a qual possibilitou ilícitos na remuneração de transportadoras, implicando vultosos prejuízos à reclamada, bem como que Contudo, a E. Turma Julgadora entendeu por não comprovada a participação do recorrido nos pagamentos irregulares, bem como que a cessão da senha teria sido autorizada pelo superior do reclamante, razão pela qual reverteu a dispensa motivada em demissão sem justa causa e aplicou a reparação ora discutida.

Entendeu o TST, que a justa causa indevidamente aplicada ao Demandante impõe a reparação do dano moral, por se tratar de uma ofensa relevante a sua pessoa, devendo ser observada a eficácia ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, com a devida reparação do ilícito cometido pela empregadora.

Declarou que o dano moral ou extrapatrimonial é uma espécie de dano que, diferentemente do material, não pode ser ligado à ideia do restabelecimento de uma situação anterior, pelo fato de haver heterogeneidade entre a reparação, que se converte em patrimonial apenas de forma indireta, e a ofensa, que é de natureza puramente imaterial.

Ainda, para que se caracterize a responsabilidade civil por dano material, caso não seja mais possível o restabelecimento da situação cuja restituição integral deve ser anteriormente buscada, torna-se necessária a efetiva comprovação não apenas da ação ou da omissão injusta, mas também dos danos objetivamente causados, e da expressão econômica que lhes possa equivaler, em último caso, sendo esta a configuração da relação de causalidade e valoração, em sentido material, a propiciar a devida reparação judicial.

Desta forma, considerou razoável a fixação da indenização, no presente caso, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).


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