Empresa de arrendamento não paga CPMF
A empresa El Camino Resources Arrendamento Mercantil S/A, do Rio de Janeiro, garantiu no Superior Tribunal de Justiça (STJ) o direito ao benefício da incidência de CPMF com alíquota zero em operações financeiras. A Segunda Turma do STJ negou recurso da Fazenda Nacional, que alegava, entre outras coisas, que a alíquota zero se equipara à isenção tributária, na qual o Código Tributário Nacional expressamente dispõe que deve-se aplicar interpretação restritiva.
A empresa impetrou mandado de segurança, com pedido de liminar, contra o delegado da Receita Federal, pretendendo o benefício em todas as operações por ela desenvolvidas e previstas na portaria baixada pelo ministro de Estado da Fazenda, o que inclui as aplicações financeiras. Argumentou que, sendo uma sociedade de arrendamento mercantil, tinha direito à incidência de CPMF à alíquota zero concedido às instituições financeiras.
O Juízo de primeiro grau deferiu a liminar e concedeu a segurança, para declarar que a impetrante está sujeita à CPMF de alíquota zero no resgate das aplicações financeiras feitas de acordo com a Resolução nº 2.309 /96 do Conselho Monetário Nacional, junto ao Banco Santander Brasil S/A e, ainda, junto a outras instituições financeiras em aplicações resultantes de operações de captação de recursos previstas naquela Resolução. Embargos da Fazenda também foram rejeitados.
A Fazenda apelou para o Tribunal Regional Federal da 2ª Região, afirmando que a pretensão da impetrante não tem amparo legal. A Lei 9.311 /96, que instituiu a CPMF, ao conceder o benefício da alíquota zero no seu recolhimento, não inclui as empresas de arrendamento mercantil, argumentou. Sustentou, ainda que é equivocada a qualificação da sociedade de arrendamento mercantil como instituição financeira, pois tal atividade não se enquadraria na definição dada pelo artigo 17 da Lei 4.595 /64. Embora se assemelhe à atividade de financiamento, com ela não se confunde, asseverou a Fazenda.
O TRF discordou, considerando que as empresas de arrendamento mercantil devem ser equiparadas às instituições financeiras, pois o contrato de leasing envolve operação de financiamento. Assim como as empresas de arrendamento mercantil estão sujeitas à majoração de alíquota da CSL e do PIS, impostas às instituições financeiras, diferenciadas em relação às outras pessoas jurídicas, devem também usufruir do benefício da alíquota zero da CPMF a elas concedido, afirmou o acórdão.
Inconformada, a Fazenda recorreu ao STJ, alegando violação ao artigo 8º , III , da Lei nº 9.311 /96. As normas que dispõem sobre a alíquota zero e a isenção são exceções a regra de incidência e devem ser interpretadas de forma restritiva, afirmou. Insistiu, ainda, que de acordo com o artigo 111 do Código Tributário Nacional , a alíquota zero se equipara à isenção tributária, na qual o CTN expressamente dispõe que deve-se aplicar interpretação restritiva.
A Segunda Turma não conheceu do recurso, concordando com o ministro relator, Franciulli Neto, de que não houve prequestionamento quanto ao artigo 111 do Código Tributário Nacional . Ainda que assim não fosse, não há no caso dos autos, interpretação extensiva da norma, porquanto a Lei nº 9.311 /96, ao prever ato do ministro de Estado da Fazenda, concedeu o benefício da CPMF à alíquota zero às empresas de arrendamento mercantil, expressamente mencionadas nas portarias 06 /97 e 134 /99 do ministro da Fazenda, concluiu Franciulli Neto.
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