Empresa de comércio varejista de artigos e acessórios para animais domésticos, não é obrigada a manter registro junto ao CRMV-SP.
TRF3 entende que somente as empresas cuja atividade básica esteja vinculada à medicina veterinária encontram-se compelidas a se inscreverem no Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado de São Paulo-CRMV/SP.
Em recente decisão, a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, confirmou o entendimento do juiz de primeiro grau ao entender que a atividade desenvolvida por uma empresa de comércio varejista de artigos e acessórios para animais domésticos não está vinculada à atividade de medicina veterinária e, portanto, não há a obrigatoriedade de registro no conselho regional de medicina veterinária.
A empresa, patrocinada pelo escritório Di Francisco Advogados, ingressou com ação para anular o auto de infração e multa lavrado pelo conselho regional de medicina veterinária, em razão da não inscrição perante o Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado de São Paulo-CRMV/SP.
Concedida a tutela antecipada para determinar que a ré se abstenha de obrigar a empresa ao registro perante o Conselho, bem como de impor novas autuações, ficando suspensa a exigibilidade do auto de infração até decisão final, o juiz de primeiro grau e a Turma Julgadora do TRF3 entenderam que nos termos da Lei n.º 5.517/68, somente as empresas cuja atividade básica esteja vinculada à medicina veterinária encontram-se compelidas a se inscreverem no CRMV.
O Desembargador mencionou que “o registro no Conselho Regional de Medicina Veterinária – CRMV é obrigatório apenas para entidades cujo objeto social esteja relacionado às atividades elencadas pelos artigos 5º e 6º da Lei nº 5.517/68, pois, as atividades comerciais desenvolvidas pela apelada, não estão elencadas como atividades a serem privativamente exercidas por médico veterinário”.
O Conselho ingressou com Recurso Especial ao Superior Tribunal de Justiça, mas não foi admitido.
Processo: 0014855-80.2009.4.03.6100
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