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7 de Maio de 2024

Empresa de engenharia terá que indenizar cliente por falhas em obra de imóvel

Publicado por Wellington de Marchi
há 4 anos

A Monumental Engenharia LTDA terá que indenizar a proprietária de imóvel que apresentou avarias oito meses após a conclusão da obra. A decisão é da 2ª Vara Cível de Brasília.

Narra a autora que firmou contrato de prestação de serviço com a ré para a construção de uma casa. Ela conta que, em oito meses, o imóvel apresentou rachaduras e outras avarias, que foram consertadas pela ré. A autora afirma que, após o período da seca, a edificação apresentou novos problemas, mas a empresa se recusou a fazer o reparo. Diante disso, a proprietária pede a condenação da ré pelos danos morais e materiais.

Em sua defesa, a empresa de engenharia afirma que o desabamento do muro ocorreu por culpa exclusiva de terceiro e que providenciou as medidas necessárias à manutenção do imóvel. O réu argumenta ainda que a edificação da residência observou as normas brasileiras de construção civil e os cortes do terreno não trouxeram qualquer dano estrutural. Assim, requer a improcedências do pedido.

Ao analisar o caso, o magistrado destacou que o laudo pericial juntado aos autos aponta problemas tanto na estrutura quanto na execução. Para o julgador, as falhas “deixam claro a responsabilidade da empresa ré”, que deve indenizar a autora pelos reparos na casa.

O juiz salientou ainda que a conduta da ré é reprovável e capaz de abalo de ordem moral. “Os transtornos com a qualidade da obra entregue a autora se mostram evidentes. Acrescente-se que com a queda do muro de arrimo dos fundos do terreno a autora passou a conviver com sentimento de insegurança aliado ao total desprezo da ré pela situação acarretada por obra inadequada, consoante exaustivamente demonstrado no laudo pericial”, pontuou.

Dessa forma, a construtora foi condenada a pagar à autora as quantias de R$ 10 mil, a título de danos morais, e de R$ 54.200,00 pelos danos materiais.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0714991-38.2018.8.07.0001

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT

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