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18 de Maio de 2024
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    Empresa de factoring é responsável pela origem dos cheques que receber

    Publicado por Expresso da Notícia
    há 18 anos

    "A única conseqüência da pós-datação do cheque, consoante a jurisprudência desta Corte, é a postergação do prazo do art. 33 da LC, para apresentação da cártula para pagamento"

    A empresa de factoring que adquirir cheques de empresa prestadora de serviço sem confirmar se houve realmente a execução dos serviços que originaram o crédito ficará sujeita às exceções pessoais oponíveis pelo emitente, caso os cheques sejam sustados por quebra de contrato. O entendimento, por maioria, é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, seguindo o voto da relatora, ministra Nancy Andrighi ( foto ).

    A questão chegou ao STJ em recurso especial apresentado pela empresa de factoring Exata Assessoria Empresarial Ltda contra decisao do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) que foi favorável a consumidor que sustou dois cheques pós-datados pagos à loja D’flex Móveis e Decorações Ltda e, posteriormente, repassados à factoring. Os cheques foram anulados porque a D’flex não cumpriu sua parcela no contrato, deixando de entregar os móveis vendidos.

    Ao julgar a questão, o TJDFT acolheu a tese defendida pelo consumidor de que a pós-datação dos cheques lhes retiraria a característica de ordem de pagamento à vista, inviabilizando, portanto, a instrução de processo de execução. O tribunal argumentou, ainda, em sua decisão, que "a faturizadora tinha ciência do inadimplemento do contrato pela faturizada, tendo inclusive se comprometido a devolver ao recorrido os cheques controvertidos". Os posteriores recursos interpostos pela sociedade de factoring não foram aceitos pelo TJDFT.

    Inconformada, a sociedade de factoring ingressou no STJ com recurso especial alegando violação dos artigos 13 e 32 da Lei nº 7.357 /85 (Lei de Crédito ) sob o argumento de que "o cheque, sendo considerado título de crédito, é autônomo em relação ao negócio subjacente que lhe deu origem".

    Ao analisar o recurso, a ministra Nancy Andrighi afastou o entendimento do TJDFT e reiterou a jurisprudência do STJ que estabelece a validade das características cambiais dos cheques pós-datados. Para a ministra, "relevante é saber se, dada a autonomia e a independência do cheque consagrada no artigo 13 da LC, o emitente desse título pode opor a uma sociedade de factoring as exceções pessoais que disporia contra o portador anterior", explica. Nesse sentido, ela encerrou a questão ao considerar correta a decisão que concluiu pela nulidade dos cheques, devido à ausência de entrega das mercadorias.

    No voto, a ministra Nancy Andrighi ressaltou que "a indagação sobre a origem do crédito adquirido no âmbito de um contrato de faturização, longe de ser algo inusitado, faz parte da natureza do contrato de factoring". Essa medida, completa, "reduziria os riscos a que estaria exposta a sociedade faturizadora, na medida em que impediria que ela adquirisse créditos evidentemente inexistentes, como é a hipótese dos autos".

    Processo: Resp 612423

    Leia, abaixo, a íntegra da decisão:

    "NANCY ANDRIGHI - MÉRITO Relatório e Voto

    RECURSO ESPECIAL Nº 612.423 - DF (2003/0212425-9)

    RELATÓRIO

    A EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI (Relator):

    Cuida-se do recurso especial interposto por EXATA ASSESSORIA

    EMPRESARIAL LTDA, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional,

    contra acórdão exarado pelo TJ/DF.

    Ação: embargos à execução, opostos por RICARDO SANCHES SÃO

    PEDRO, ora recorrido, em face da recorrente, visando à decretação da nulidade de

    dois cheques pós-datados por ela emitidos.

    A origem dos cheques está na contratação, pelo recorrido, da fabricação

    e entrega de móveis de uma sociedade de nome D'flex Móveis e Decorações Ltda. O

    pagamento do preço por essa contratação havia sido ajustado em cinco parcelas,

    garantidas mediante a emissão de cinco cheques pós-datados.

    Após descontados os três primeiros cheques, a sociedade D'Flex não

    entregou ao recorrido os bens adquiridos, levando-a a sustar, perante a instituição

    financeira sacada, o pagamento dos dois remanescentes. Concomitantemente, o

    recorrido dirigiu-se a uma das unidades do Procon para iniciar procedimento

    administrativo tendente à solução da controvérsia.

    O recorrido e a sociedade D'flex chegaram a um acordo em 21 de

    outubro de 1999, data em que se resiliu o contrato controvertido. Todavia, tendo em

    vista que a sociedade D'flex havia cedido os cheques a uma sociedade de factoring,

    ora recorrente, esta notificou o recorrido para que pagasse o valor consignado nos dois

    últimos cheques sustados. O fundamento era o de que, sendo terceiro de boa fé, a

    faturizadora não poderia ficar vinculada às exceções pessoais que teria a emitente

    contra a sociedade com quem contratara. Da circulação do título deveria decorrer a

    inoponibilidade de tais exceções.

    Em virtude dessa cobrança, novamente o recorrido dirigiu-se ao Procon para solucionar a questão. Nova reunião foi promovida, desta vez com a participação de um representante da sociedade faturizadora, e novo acordo foi firmado, pelo qual a D'flex se responsabilizou pelo pagamento dos títulos em aberto. Com o inadimplemento desse acordo, a faturizadora, ora recorrente, ingressou com ação de execução em face do recorrido, ação essa cujos embargos deram origem a este recurso especial.

    A alegação do recorrido é que a emissão de cheques para garantia de um

    contrato retiraria a natureza de ordem de pagamento à vista desses títulos. A

    recorrente, por sua vez, argüia que os cheques mantém suas características originais

    não obstante fossem pós-datados, e que quaisquer exceções não poderiam ser opostas

    a ela, na qualidade de portadora de boa fé dos títulos.

    Sentença: julgou procedentes os embargos do devedor, sob o

    fundamento de que, em primeiro lugar, a pós-datação dos cheques lhes retiraria a

    característica de ordem de pagamento a vista. Em segundo lugar, argumentou que a

    faturizadora tinha ciência do inadimplemento do contrato pela faturizada, tendo

    inclusive se comprometido a devolver ao recorrido os cheques controvertidos.

    Finalmente, sustentou que, sendo regulado pelo CDC o contrato que deu base à

    emissão dos cheques, o rigor da Lei nº 7.357 /85 teria de ser abrandado.

    Acórdão: negou provimento à apelação interposta pela sociedade

    faturizadora, por acórdão assim ementado:

    “EMBARGOS À EXECUÇÃO – TÍTULO EXTRAJUDICIAL –

    CHEQUES – ENTREGA DA MERCADORIA – INOCORRÊNCIA –

    NEGOCIAÇÃO DOS TÍTULOS – FACTORING – DECLARADA NULA A

    EXECUÇÃO – INCERTEZA DOS TÍTULOS – APELO IMPROVIDO –

    MAIORIA. Em se tratando de cheques pré-datados, não são eles hábeis a

    instruírem o Processo de Execução por Título Extrajudicial, por

    representarem, não uma ordem de pagamento à vista, mas mera promessa de

    pagamento, equiparáveis às Notas Promissórias e Duplicatas, representando,

    apenas, começo de prova escrita, podendo prestar-se à propositura de Ação

    Monitória ou de Conhecimento.”

    Embargos infringentes: interpostos pela faturizadora, foram

    improvidos pelo TJDF por acórdão assim ementado:

    “EMBARGOS INFRINGENTES – CHEQUE PRÉ-DATADO –

    PROMESSA DE PAGAMENTO A PRAZO – AQUISIÇÃO DE MERCADORIA

    NÃO ENTREGUE – REPASSE DO TÍTULO PARA EMPRESA DE

    FACTORING – CARACTERÍSTICA DIVERSA DA MERA CIRCULAÇÃO DA

    CÁRTULA – RISCO POR CONTA DA FATURIZADORA.

    1. O repasse de cheques pré-datados pelo comerciante a uma

    empresa de faturização assume características diversas da mera circulação da

    cártula, pois, nesses casos, esta não foi simplesmente colocada no mercado,

    mas transferida diretamente do beneficiário original para o seu agente de

    factoring, que comprou o crédito nele consignado por um valor menor do que

    o efetivamente expresso, assumindo, em contrapartida, o risco pelo seu

    inadimplemento.

    2. Embargos improvidos, por maioria.”

    Recurso especial: interposto pela sociedade faturizadora, com

    fundamento na alínea “a” do permissivo constitucional. Alega-se violação aos arts. 13

    e 32 da Lei nº 7.357 /85 , porquanto o cheque, sendo considerado título de crédito, é

    autônomo em relação ao negócio subjacente que lhe deu origem.

    É o relatório.

    RECURSO ESPECIAL Nº 612.423 - DF (2003/0212425-9)

    VOTO

    A EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI (Relator): I – Do prequestionamento

    Apenas o art. 32 da lei nº 7.357 /85 (LC) foi prequestionado de maneira

    expressa pelo acórdão recorrido. Todavia, a autonomia e independência do cheque,

    que estão positivadas no art. 13 da mesma lei , são abordados de maneira aprofundada

    no acórdão, de forma que o Tribunal a quo conheceu da referida regra, ainda que de

    maneira implícita. Não se verifica, portanto, na hipótese, o óbice das Súmulas 282 e 356, do STF .

    II – A delimitação da controvérsia

    Os acórdãos recorridos (notadamente o que decidiu os embargos

    infringentes), são bastante extensos, e analisam a controvérsia a partir de diversos

    pontos de vista. Todavia, o que é verdadeiramente relevante é saber se, dada a

    autonomia e a independência do cheque consagrada no art. 13 da LC , o emitente desse

    título pode opor a uma sociedade de factoring as exceções pessoais de que disporia

    contra o portador anterior. Ou seja, trata-se de verificar se incide, na hipótese, a regra

    do art. 25 da LC , que dispõe:

    “Art. 25. Quem for demandado por obrigação resultante de

    cheque não pode opor ao portador exceções fundadas em relações pessoais

    com o emitente, ou com os portadores anteriores, salvo se o portador o

    adquiriu conscientemente em detrimento do devedor.”

    Isso porque o Superior Tribunal de Justiça já consolidou seu

    entendimento no sentido de que, mesmo pós-datado, o cheque mantém todas as suas

    características cambiais, não se convertendo em uma nota promissória ou qualquer

    outra modalidade de promessa de adimplemento. . Nesse sentido há

    diversos precedentes deste Tribunal, do que são exemplo o REsp. nº 223.486/MG (DJ

    de 8/2/2000) e 195.748/PR (DJ de 15/6/99).

    Por isso a parcela do acórdão impugnado que cuida da conversão ou não

    do cheque pós-datado em promessa de pagamento não assume relevância para o

    julgamento deste recurso especial. A questão a ser resolvida diz respeito a analisar,

    sempre do ponto de vista do direito cambial e sem desconsiderar a eficácia natural do

    cheque, se há, ou não, qualquer elemento que permita a oposição, pelo recorrido, de

    exceções pessoais em face do recorrente, especificamente na cessão de crédito por

    operação de factoring.

    III) Os fundamentos do contrato de factoring e a ciência sobre a

    origem do crédito

    O contrato de factoring não se resume à mera cessão de títulos de crédito

    por endosso, mediante o pagamento de valor previamente acordado pelas partes. Esse

    é apenas um aspecto dessa figura contratual, que é muito mais rica e complexa. O art. 15, inc. III, da Lei nº 9.249 /95 define o factoring como a “prestação cumulativa e

    contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito,

    seleção de riscos, administração de contas a pagar e a receber, compra de direitos

    creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços.”

    Ou seja, pela definição legal, vê-se que a atividade de factoring compõe

    um leque de serviços interligados. Segundo Luiz Lemos Leite, “factoring é uma

    atividade complexa, cujo fundamento é a prestação de serviços, ampla e abrangente,

    que pressupõe sólidos conhecimentos de mercado, de gerência financeira, de

    matemática e de estratégia empresarial, para exercer suas funções de parceiro dos

    clientes” (“O contrato de factoring”, in Revista Forense, 253/458-9, apud Arnaldo

    Rizzardo, Factoring, 3ª ed., São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2004, pág. 16).

    Disso decorre que é fundamental, para a caracterização do contrato de

    factoring, um envolvimento entre faturizadora e faturizada bem mais profundo que a

    mera transferência de títulos. Há também a prestação de serviços de consultoria

    tendentes a, em última análise, otimizar a administração e o gerenciamento da

    carteira de clientes e dos créditos da sociedade faturizada.

    Ora, sendo assim, não é razoável cogitar o completo desconhecimento,

    pela faturizadora, da situação de inadimplemento da sociedade faturizada. Não seria de

    forma alguma infundado exigir que o faturizador, pela própria natureza dos serviços

    que deve prestar, perquira sobre a situação jurídica dos créditos que estão à base dos

    títulos que adquire por endosso. Por um lado, tal providência iria ao encontro da

    obrigação do faturizador de orientar seu cliente para a manutenção de uma gerência

    financeira eficaz; por outro, reduziria os riscos a que estaria exposta a sociedade

    faturizadora, na medida em que impediria que ela adquirisse créditos evidentemente

    inexistentes, como é a hipótese dos autos.

    Nesse sentido Arnaldo Rizzardo opina que “no factoring, há compra de

    crédito, ou do ativo de uma empresa, e não apenas de títulos. Não se opera o simples

    endosso, mas a negociação do crédito”, complementando que “não é sem razão que

    se faculta ao factor a escolha dos créditos. Ao receber o borderô dos títulos, tem ele a

    faculdade de rejeitar os que não lhe interessam. Com os títulos, acompanham e podem

    ser exigidos os comprovantes da entrega das mercadorias, o que infunde maior

    garantia ao negócio.” (op. cit., págs. 105 e121)

    Disso tudo decorre que a indagação sobre a origem do crédito adquirido

    no âmbito de um contrato de faturização, longe de ser algo inusitado, faz parte da

    natureza do contrato de factoring. A inexistência, portanto, do crédito representado

    pelo cheque endossado à faturizadora também poderá ser oponível a ela, conforme,

    inclusive, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:

    “COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. CHEQUE.

    INVESTIGAÇÃO DA CAUSA DEBENDI. CIRCUNSTÂNCIAS ESPECIAIS,

    QUE O PERMITEM. LEI N. 7.357 /85 . EXEGESE. HONORÁRIOS. FIXAÇÃO

    EQÜITATIVA. CPC . ART. 20 , § 4º .

    I – A autonomia do cheque não é absoluta, permitida, em certas

    circunstâncias, como a prática de ilícito pelo vendedor de mercadoria não

    entregue, após fraude notória na praça, a investigação da causa subjacente e

    o esvaziamento do título pré-datado em poder de empresa de 'factoring', que o

    recebeu por endosso.

    (...)”

    (REsp nº 434.433/MG , Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJ

    de 23/6/03)

    IV) O fundamento do acórdão impugnado: dever de informação

    Para incidência do art. 25 da LC é necessária a comprovação da má-fé do

    portador do título, ao adquirir o cheque. A análise da ocorrência ou não da má fé

    necessariamente tem de ser feita à luz dos fatos que, nesta sede, não podem ser

    revolvidos por força da Súmula 7 deste Tribunal. Com relação a eles, estabelece o

    acórdão recorrido (fls. 90):

    “(...) segundo se extrai dos documentos acostados aos autos, tal

    cuidado não foi tomado pela presente firma de faturização, que adquiriru os

    mencionados créditos mesmo sabendo que a prestadora de serviços, D'flex

    Móveis e Decorações Ltda. não estava conseguindo arcar com seus

    compromissos no mercado – estando devendo, inclusive, para a própria

    embargante, que já possuía, nessa época, notas promissórias vencidas

    emitidas pela referida loja (fls. 65)”

    Ou seja, antes de mais nada, o que está estabelecido no voto da

    Desembargadora Relatora dos embargos infringentes é que a recorrente sabia que sua

    faturizada enfrentava dificuldades no mercado na ocasião em que os cheques sub

    judice foram transferidos. Nada há, porém, com relação a estar ela ciente

    especificamente do fato de que, no negócio jurídico que deu causa a emissão dos

    títulos sub judice, havia inadimplemento.

    Com efeito, o fundamento utilizado pelo acórdão recorrido para

    considerar a ocorrência da má fé da faturizadora foi sua negligência em buscar

    maiores informações antes de realizar o negócio, e não sua imediata ciência dos

    problemas que o maculavam. Essa conclusão se extrai da seguinte passagem do aresto

    impugnado:

    “No momento da realização do negócio de factoring, a empresa

    que adquire os cheques deve responsabilizar-se pela respectiva origem, pois

    não se lhe permite o reembolso dos títulos.

    (...)

    Ora, uma vez provado nos autos que a embargante agiu com

    culpa ao encaminhar os títulos para protesto e posterior execução sem tomar

    as devidas cautelas, sem verificar se houve realmente a prestação dos serviços

    que originaram as emissões, deve esta arcar com os prejuízos que lhe

    advieram em decorrência de sua própria falta de zelo”

    Deve-se, portanto, analisar se essa obrigação de informação,

    especificamente nos casos de títulos adquiridos por empresas de factoring, pode dar

    lugar à incidência da regra do art. 2555 da LC.

    Como acima exposto, o STJ já reconheceu que a regra do art. 2555 da LC

    não é absoluta, quando se trata de título de crédito adquirido por endosso derivado de

    operação de cessão de crédito à empresa faturizada.

    A empresa de factoring, ao adquirir o faturamento da faturizada, total ou

    parcial, recebe em contrapartida remuneração consistente em redução ou deságio sobre

    os valores constantes dos títulos negociados e assume, para isso, os riscos pelo

    inadimplemento dos mesmos. A assunção desse risco se dá porque o factoring não se

    resume a compra e venda do papel, mas tem como uma das atividades da faturizadora

    a adequação da carteira dos clientes.

    Todavia, há que excepcionar tal regra, na medida em que a faturizada

    pode criar impedimento ao recebimento do crédito cedido, quer por ausência de

    prestação de serviços parcial ou totalmente, ou outro impedimento que torne

    inexistente ou ilegal a emissão do título de crédito.

    O acórdão impugnado deixou expresso que o negócio que deu origem

    aos cheques não se concretizou por inadimplemento absoluto da faturizada. Assim,

    provada a ocorrência do obstáculo ao recebimento do crédito, não há como se obrigar

    o embargante-recorrido a pagar os cheques que entregou à faturizada em

    contraprestação de uma obrigação que não foi cumprida.

    A faturizadora que não poderá cobrar o cheque do recorrido-embargante

    deverá resolver a questão com base na relação jurídica que mantém com a faturizada,

    observado o regime da responsabilidade também conhecido por direito de regresso

    tudo de acordo com o contrato que faturizadora e faturizada mantêm.

    É de suma importância que se pontue a tipicidade própria da relação

    jurídica denominada factoring especificamente no que concerne à impossibilidade do

    direito de regresso do faturizador em face do vendedor do crédito quando não recebe

    aquele o crédito que adquiriu.

    Todavia, há exceções que devem ser apreciadas com cuidado,

    especificamente quando se trata de dívida quanto à existência do crédito por falta de

    um dos elementos da compra e venda, por exemplo, o objeto, como é a hipótese sob

    julgamento. Na hipótese sub judice, da análise dos autos ressai que:

    (a) a faturizada não entregou as mercadorias adquiridas por meio dos

    cheques ora discutidos;

    (b) pela natureza da atividade de factoring, a faturizadora teria

    condições de estar ciente desse inadimplemento, notadamente tendo

    em vista a situação de notória dificuldade em que se encontrava sua

    cliente;

    (c) não obstante tal inadimplência, ainda assim adquiriu os cheques ora

    discutidos por endosso;

    Disso decorre, como conseqüência direta e imediata da aplicação do art. 25 da LC , que a circulação dos cheques na hipótese dos autos não afasta a

    possibilidade de o emitente opor à endossatária as exceções pessoais que tinha contra a

    endossante. Não tendo havido a entrega das mercadorias, portanto, correta a decisão

    que concluiu pela nulidade dos títulos de crédito.

    Forte em razões, não conheço do recurso especial."

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