Empresa de factoring é responsável pela origem dos cheques que receber
"A única conseqüência da pós-datação do cheque, consoante a jurisprudência desta Corte, é a postergação do prazo do art. 33 da LC, para apresentação da cártula para pagamento"
A empresa de factoring que adquirir cheques de empresa prestadora de serviço sem confirmar se houve realmente a execução dos serviços que originaram o crédito ficará sujeita às exceções pessoais oponíveis pelo emitente, caso os cheques sejam sustados por quebra de contrato. O entendimento, por maioria, é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, seguindo o voto da relatora, ministra Nancy Andrighi ( foto ).
A questão chegou ao STJ em recurso especial apresentado pela empresa de factoring Exata Assessoria Empresarial Ltda contra decisao do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) que foi favorável a consumidor que sustou dois cheques pós-datados pagos à loja Dflex Móveis e Decorações Ltda e, posteriormente, repassados à factoring. Os cheques foram anulados porque a Dflex não cumpriu sua parcela no contrato, deixando de entregar os móveis vendidos.
Ao julgar a questão, o TJDFT acolheu a tese defendida pelo consumidor de que a pós-datação dos cheques lhes retiraria a característica de ordem de pagamento à vista, inviabilizando, portanto, a instrução de processo de execução. O tribunal argumentou, ainda, em sua decisão, que "a faturizadora tinha ciência do inadimplemento do contrato pela faturizada, tendo inclusive se comprometido a devolver ao recorrido os cheques controvertidos". Os posteriores recursos interpostos pela sociedade de factoring não foram aceitos pelo TJDFT.
Inconformada, a sociedade de factoring ingressou no STJ com recurso especial alegando violação dos artigos 13 e 32 da Lei nº 7.357 /85 (Lei de Crédito ) sob o argumento de que "o cheque, sendo considerado título de crédito, é autônomo em relação ao negócio subjacente que lhe deu origem".
Ao analisar o recurso, a ministra Nancy Andrighi afastou o entendimento do TJDFT e reiterou a jurisprudência do STJ que estabelece a validade das características cambiais dos cheques pós-datados. Para a ministra, "relevante é saber se, dada a autonomia e a independência do cheque consagrada no artigo 13 da LC, o emitente desse título pode opor a uma sociedade de factoring as exceções pessoais que disporia contra o portador anterior", explica. Nesse sentido, ela encerrou a questão ao considerar correta a decisão que concluiu pela nulidade dos cheques, devido à ausência de entrega das mercadorias.
No voto, a ministra Nancy Andrighi ressaltou que "a indagação sobre a origem do crédito adquirido no âmbito de um contrato de faturização, longe de ser algo inusitado, faz parte da natureza do contrato de factoring". Essa medida, completa, "reduziria os riscos a que estaria exposta a sociedade faturizadora, na medida em que impediria que ela adquirisse créditos evidentemente inexistentes, como é a hipótese dos autos".
Processo: Resp 612423
Leia, abaixo, a íntegra da decisão:
"NANCY ANDRIGHI - MÉRITO Relatório e Voto
RECURSO ESPECIAL Nº 612.423 - DF (2003/0212425-9)
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI (Relator):
Cuida-se do recurso especial interposto por EXATA ASSESSORIA
EMPRESARIAL LTDA, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional,
contra acórdão exarado pelo TJ/DF.
Ação: embargos à execução, opostos por RICARDO SANCHES SÃO
PEDRO, ora recorrido, em face da recorrente, visando à decretação da nulidade de
dois cheques pós-datados por ela emitidos.
A origem dos cheques está na contratação, pelo recorrido, da fabricação
e entrega de móveis de uma sociedade de nome D'flex Móveis e Decorações Ltda. O
pagamento do preço por essa contratação havia sido ajustado em cinco parcelas,
garantidas mediante a emissão de cinco cheques pós-datados.
Após descontados os três primeiros cheques, a sociedade D'Flex não
entregou ao recorrido os bens adquiridos, levando-a a sustar, perante a instituição
financeira sacada, o pagamento dos dois remanescentes. Concomitantemente, o
recorrido dirigiu-se a uma das unidades do Procon para iniciar procedimento
administrativo tendente à solução da controvérsia.
O recorrido e a sociedade D'flex chegaram a um acordo em 21 de
outubro de 1999, data em que se resiliu o contrato controvertido. Todavia, tendo em
vista que a sociedade D'flex havia cedido os cheques a uma sociedade de factoring,
ora recorrente, esta notificou o recorrido para que pagasse o valor consignado nos dois
últimos cheques sustados. O fundamento era o de que, sendo terceiro de boa fé, a
faturizadora não poderia ficar vinculada às exceções pessoais que teria a emitente
contra a sociedade com quem contratara. Da circulação do título deveria decorrer a
inoponibilidade de tais exceções.
Em virtude dessa cobrança, novamente o recorrido dirigiu-se ao Procon para solucionar a questão. Nova reunião foi promovida, desta vez com a participação de um representante da sociedade faturizadora, e novo acordo foi firmado, pelo qual a D'flex se responsabilizou pelo pagamento dos títulos em aberto. Com o inadimplemento desse acordo, a faturizadora, ora recorrente, ingressou com ação de execução em face do recorrido, ação essa cujos embargos deram origem a este recurso especial.
A alegação do recorrido é que a emissão de cheques para garantia de um
contrato retiraria a natureza de ordem de pagamento à vista desses títulos. A
recorrente, por sua vez, argüia que os cheques mantém suas características originais
não obstante fossem pós-datados, e que quaisquer exceções não poderiam ser opostas
a ela, na qualidade de portadora de boa fé dos títulos.
Sentença: julgou procedentes os embargos do devedor, sob o
fundamento de que, em primeiro lugar, a pós-datação dos cheques lhes retiraria a
característica de ordem de pagamento a vista. Em segundo lugar, argumentou que a
faturizadora tinha ciência do inadimplemento do contrato pela faturizada, tendo
inclusive se comprometido a devolver ao recorrido os cheques controvertidos.
Finalmente, sustentou que, sendo regulado pelo CDC o contrato que deu base à
emissão dos cheques, o rigor da Lei nº 7.357 /85 teria de ser abrandado.
Acórdão: negou provimento à apelação interposta pela sociedade
faturizadora, por acórdão assim ementado:
EMBARGOS À EXECUÇÃO TÍTULO EXTRAJUDICIAL
CHEQUES ENTREGA DA MERCADORIA INOCORRÊNCIA
NEGOCIAÇÃO DOS TÍTULOS FACTORING DECLARADA NULA A
EXECUÇÃO INCERTEZA DOS TÍTULOS APELO IMPROVIDO
MAIORIA. Em se tratando de cheques pré-datados, não são eles hábeis a
instruírem o Processo de Execução por Título Extrajudicial, por
representarem, não uma ordem de pagamento à vista, mas mera promessa de
pagamento, equiparáveis às Notas Promissórias e Duplicatas, representando,
apenas, começo de prova escrita, podendo prestar-se à propositura de Ação
Monitória ou de Conhecimento.
Embargos infringentes: interpostos pela faturizadora, foram
improvidos pelo TJDF por acórdão assim ementado:
EMBARGOS INFRINGENTES CHEQUE PRÉ-DATADO
PROMESSA DE PAGAMENTO A PRAZO AQUISIÇÃO DE MERCADORIA
NÃO ENTREGUE REPASSE DO TÍTULO PARA EMPRESA DE
FACTORING CARACTERÍSTICA DIVERSA DA MERA CIRCULAÇÃO DA
CÁRTULA RISCO POR CONTA DA FATURIZADORA.
1. O repasse de cheques pré-datados pelo comerciante a uma
empresa de faturização assume características diversas da mera circulação da
cártula, pois, nesses casos, esta não foi simplesmente colocada no mercado,
mas transferida diretamente do beneficiário original para o seu agente de
factoring, que comprou o crédito nele consignado por um valor menor do que
o efetivamente expresso, assumindo, em contrapartida, o risco pelo seu
inadimplemento.
2. Embargos improvidos, por maioria.
Recurso especial: interposto pela sociedade faturizadora, com
fundamento na alínea a do permissivo constitucional. Alega-se violação aos arts. 13
e 32 da Lei nº 7.357 /85 , porquanto o cheque, sendo considerado título de crédito, é
autônomo em relação ao negócio subjacente que lhe deu origem.
É o relatório.
RECURSO ESPECIAL Nº 612.423 - DF (2003/0212425-9)
VOTO
A EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI (Relator): I Do prequestionamento
Apenas o art. 32 da lei nº 7.357 /85 (LC) foi prequestionado de maneira
expressa pelo acórdão recorrido. Todavia, a autonomia e independência do cheque,
que estão positivadas no art. 13 da mesma lei , são abordados de maneira aprofundada
no acórdão, de forma que o Tribunal a quo conheceu da referida regra, ainda que de
maneira implícita. Não se verifica, portanto, na hipótese, o óbice das Súmulas 282 e 356, do STF .
II A delimitação da controvérsia
Os acórdãos recorridos (notadamente o que decidiu os embargos
infringentes), são bastante extensos, e analisam a controvérsia a partir de diversos
pontos de vista. Todavia, o que é verdadeiramente relevante é saber se, dada a
autonomia e a independência do cheque consagrada no art. 13 da LC , o emitente desse
título pode opor a uma sociedade de factoring as exceções pessoais de que disporia
contra o portador anterior. Ou seja, trata-se de verificar se incide, na hipótese, a regra
do art. 25 da LC , que dispõe:
Art. 25. Quem for demandado por obrigação resultante de
cheque não pode opor ao portador exceções fundadas em relações pessoais
com o emitente, ou com os portadores anteriores, salvo se o portador o
adquiriu conscientemente em detrimento do devedor.
Isso porque o Superior Tribunal de Justiça já consolidou seu
entendimento no sentido de que, mesmo pós-datado, o cheque mantém todas as suas
características cambiais, não se convertendo em uma nota promissória ou qualquer
outra modalidade de promessa de adimplemento. . Nesse sentido há
diversos precedentes deste Tribunal, do que são exemplo o REsp. nº 223.486/MG (DJ
de 8/2/2000) e 195.748/PR (DJ de 15/6/99).
Por isso a parcela do acórdão impugnado que cuida da conversão ou não
do cheque pós-datado em promessa de pagamento não assume relevância para o
julgamento deste recurso especial. A questão a ser resolvida diz respeito a analisar,
sempre do ponto de vista do direito cambial e sem desconsiderar a eficácia natural do
cheque, se há, ou não, qualquer elemento que permita a oposição, pelo recorrido, de
exceções pessoais em face do recorrente, especificamente na cessão de crédito por
operação de factoring.
III) Os fundamentos do contrato de factoring e a ciência sobre a
origem do crédito
O contrato de factoring não se resume à mera cessão de títulos de crédito
por endosso, mediante o pagamento de valor previamente acordado pelas partes. Esse
é apenas um aspecto dessa figura contratual, que é muito mais rica e complexa. O art. 15, inc. III, da Lei nº 9.249 /95 define o factoring como a prestação cumulativa e
contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito,
seleção de riscos, administração de contas a pagar e a receber, compra de direitos
creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços.
Ou seja, pela definição legal, vê-se que a atividade de factoring compõe
um leque de serviços interligados. Segundo Luiz Lemos Leite, factoring é uma
atividade complexa, cujo fundamento é a prestação de serviços, ampla e abrangente,
que pressupõe sólidos conhecimentos de mercado, de gerência financeira, de
matemática e de estratégia empresarial, para exercer suas funções de parceiro dos
clientes (O contrato de factoring, in Revista Forense, 253/458-9, apud Arnaldo
Rizzardo, Factoring, 3ª ed., São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2004, pág. 16).
Disso decorre que é fundamental, para a caracterização do contrato de
factoring, um envolvimento entre faturizadora e faturizada bem mais profundo que a
mera transferência de títulos. Há também a prestação de serviços de consultoria
tendentes a, em última análise, otimizar a administração e o gerenciamento da
carteira de clientes e dos créditos da sociedade faturizada.
Ora, sendo assim, não é razoável cogitar o completo desconhecimento,
pela faturizadora, da situação de inadimplemento da sociedade faturizada. Não seria de
forma alguma infundado exigir que o faturizador, pela própria natureza dos serviços
que deve prestar, perquira sobre a situação jurídica dos créditos que estão à base dos
títulos que adquire por endosso. Por um lado, tal providência iria ao encontro da
obrigação do faturizador de orientar seu cliente para a manutenção de uma gerência
financeira eficaz; por outro, reduziria os riscos a que estaria exposta a sociedade
faturizadora, na medida em que impediria que ela adquirisse créditos evidentemente
inexistentes, como é a hipótese dos autos.
Nesse sentido Arnaldo Rizzardo opina que no factoring, há compra de
crédito, ou do ativo de uma empresa, e não apenas de títulos. Não se opera o simples
endosso, mas a negociação do crédito, complementando que não é sem razão que
se faculta ao factor a escolha dos créditos. Ao receber o borderô dos títulos, tem ele a
faculdade de rejeitar os que não lhe interessam. Com os títulos, acompanham e podem
ser exigidos os comprovantes da entrega das mercadorias, o que infunde maior
garantia ao negócio. (op. cit., págs. 105 e121)
Disso tudo decorre que a indagação sobre a origem do crédito adquirido
no âmbito de um contrato de faturização, longe de ser algo inusitado, faz parte da
natureza do contrato de factoring. A inexistência, portanto, do crédito representado
pelo cheque endossado à faturizadora também poderá ser oponível a ela, conforme,
inclusive, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:
COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. CHEQUE.
INVESTIGAÇÃO DA CAUSA DEBENDI. CIRCUNSTÂNCIAS ESPECIAIS,
QUE O PERMITEM. LEI N. 7.357 /85 . EXEGESE. HONORÁRIOS. FIXAÇÃO
EQÜITATIVA. CPC . ART. 20 , § 4º .
I A autonomia do cheque não é absoluta, permitida, em certas
circunstâncias, como a prática de ilícito pelo vendedor de mercadoria não
entregue, após fraude notória na praça, a investigação da causa subjacente e
o esvaziamento do título pré-datado em poder de empresa de 'factoring', que o
recebeu por endosso.
(...)
(REsp nº 434.433/MG , Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJ
de 23/6/03)
IV) O fundamento do acórdão impugnado: dever de informação
Para incidência do art. 25 da LC é necessária a comprovação da má-fé do
portador do título, ao adquirir o cheque. A análise da ocorrência ou não da má fé
necessariamente tem de ser feita à luz dos fatos que, nesta sede, não podem ser
revolvidos por força da Súmula 7 deste Tribunal. Com relação a eles, estabelece o
acórdão recorrido (fls. 90):
(...) segundo se extrai dos documentos acostados aos autos, tal
cuidado não foi tomado pela presente firma de faturização, que adquiriru os
mencionados créditos mesmo sabendo que a prestadora de serviços, D'flex
Móveis e Decorações Ltda. não estava conseguindo arcar com seus
compromissos no mercado estando devendo, inclusive, para a própria
embargante, que já possuía, nessa época, notas promissórias vencidas
emitidas pela referida loja (fls. 65)
Ou seja, antes de mais nada, o que está estabelecido no voto da
Desembargadora Relatora dos embargos infringentes é que a recorrente sabia que sua
faturizada enfrentava dificuldades no mercado na ocasião em que os cheques sub
judice foram transferidos. Nada há, porém, com relação a estar ela ciente
especificamente do fato de que, no negócio jurídico que deu causa a emissão dos
títulos sub judice, havia inadimplemento.
Com efeito, o fundamento utilizado pelo acórdão recorrido para
considerar a ocorrência da má fé da faturizadora foi sua negligência em buscar
maiores informações antes de realizar o negócio, e não sua imediata ciência dos
problemas que o maculavam. Essa conclusão se extrai da seguinte passagem do aresto
impugnado:
No momento da realização do negócio de factoring, a empresa
que adquire os cheques deve responsabilizar-se pela respectiva origem, pois
não se lhe permite o reembolso dos títulos.
(...)
Ora, uma vez provado nos autos que a embargante agiu com
culpa ao encaminhar os títulos para protesto e posterior execução sem tomar
as devidas cautelas, sem verificar se houve realmente a prestação dos serviços
que originaram as emissões, deve esta arcar com os prejuízos que lhe
advieram em decorrência de sua própria falta de zelo
Deve-se, portanto, analisar se essa obrigação de informação,
especificamente nos casos de títulos adquiridos por empresas de factoring, pode dar
lugar à incidência da regra do art. 2555 da LC.
Como acima exposto, o STJ já reconheceu que a regra do art. 2555 da LC
não é absoluta, quando se trata de título de crédito adquirido por endosso derivado de
operação de cessão de crédito à empresa faturizada.
A empresa de factoring, ao adquirir o faturamento da faturizada, total ou
parcial, recebe em contrapartida remuneração consistente em redução ou deságio sobre
os valores constantes dos títulos negociados e assume, para isso, os riscos pelo
inadimplemento dos mesmos. A assunção desse risco se dá porque o factoring não se
resume a compra e venda do papel, mas tem como uma das atividades da faturizadora
a adequação da carteira dos clientes.
Todavia, há que excepcionar tal regra, na medida em que a faturizada
pode criar impedimento ao recebimento do crédito cedido, quer por ausência de
prestação de serviços parcial ou totalmente, ou outro impedimento que torne
inexistente ou ilegal a emissão do título de crédito.
O acórdão impugnado deixou expresso que o negócio que deu origem
aos cheques não se concretizou por inadimplemento absoluto da faturizada. Assim,
provada a ocorrência do obstáculo ao recebimento do crédito, não há como se obrigar
o embargante-recorrido a pagar os cheques que entregou à faturizada em
contraprestação de uma obrigação que não foi cumprida.
A faturizadora que não poderá cobrar o cheque do recorrido-embargante
deverá resolver a questão com base na relação jurídica que mantém com a faturizada,
observado o regime da responsabilidade também conhecido por direito de regresso
tudo de acordo com o contrato que faturizadora e faturizada mantêm.
É de suma importância que se pontue a tipicidade própria da relação
jurídica denominada factoring especificamente no que concerne à impossibilidade do
direito de regresso do faturizador em face do vendedor do crédito quando não recebe
aquele o crédito que adquiriu.
Todavia, há exceções que devem ser apreciadas com cuidado,
especificamente quando se trata de dívida quanto à existência do crédito por falta de
um dos elementos da compra e venda, por exemplo, o objeto, como é a hipótese sob
julgamento. Na hipótese sub judice, da análise dos autos ressai que:
(a) a faturizada não entregou as mercadorias adquiridas por meio dos
cheques ora discutidos;
(b) pela natureza da atividade de factoring, a faturizadora teria
condições de estar ciente desse inadimplemento, notadamente tendo
em vista a situação de notória dificuldade em que se encontrava sua
cliente;
(c) não obstante tal inadimplência, ainda assim adquiriu os cheques ora
discutidos por endosso;
Disso decorre, como conseqüência direta e imediata da aplicação do art. 25 da LC , que a circulação dos cheques na hipótese dos autos não afasta a
possibilidade de o emitente opor à endossatária as exceções pessoais que tinha contra a
endossante. Não tendo havido a entrega das mercadorias, portanto, correta a decisão
que concluiu pela nulidade dos títulos de crédito.
Forte em razões, não conheço do recurso especial."
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