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31 de Outubro de 2024

Empresa de ônibus é condenada a indenizar passageira por acidente

há 5 anos

A 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) condenou, nesta terça-feira (03/09), a Maraponga Transportes a pagar indenização moral e material no valor de R$ 15,1 mil a passageira vítima de acidente. O motorista não teria esperado a mulher concluir o desembarque, fechando a porta e dando a partida, ocasionando assim a queda dela na via. O incidente ocorreu em janeiro de 2014.

Segundo o relator do caso, desembargador Francisco Bezerra Cavalcante, “restou devidamente configurada a responsabilidade da empresa prestadora de serviço de transporte público que, por ato do motorista, não deu a necessária atenção ao momento da descida da consumidora do ônibus, não podendo se atribuir à vítima culpa exclusiva, ou mesmo concorrente”.

Consta nos autos que a passageira sofreu vários ferimentos pelo corpo, além de fraturar o úmero direito e machucar o braço esquerdo e joelhos, impossibilitando-a de exercer atividade remunerada. Por isso, ingressou com ação, requerendo danos morais, materiais e estéticos, bem como pensão vitalícia.

A empresa contestou que o acidente ocorreu em razão do comportamento imprudente da mulher, ou no mínimo, pela culpa concorrente da vítima, cabendo a ela o ônus da prova em relação aos danos materiais. Pugnou ainda pelo indeferimento dos danos por entender incabíveis.

Em agosto de 2018, o Juízo da 31ª Vara Cível de Fortaleza determinou o pagamento de R$ 180,08 por danos materiais e R$ 20 mil de danos morais, devendo ser debitados dos valores o total de R$ 6.750, referentes ao Seguro DPVAT recebido pela vítima.

Inconformados com a decisão, tanto a passageira, quanto a empresa, ingressaram no TJCE, respectivamente, com recursos de apelação (nº 0132054-60.2015.8.06.0001). A vítima requereu o aumento dos danos morais e materiais, o dano estético, a retirada do abatimento do Seguro DPVAT e a pensão vitalícia. A Maraponga Transportes reiterou os mesmos argumentos da contestação.

Ao analisar o caso, a 4ª Câmara de Direito Privado, por unanimidade, deferiu parcialmente os pedidos, diminuindo o valor do dano moral para R$ 15 mil e afastando a dedução do valor do Seguro DPVAT. O relator explicou que o valor do dano material foi reduzido em atenção os princípios da “proporcionalidade e razoabilidade”. Acrescentou ainda que o possível abatimento do Seguro DPVAT só é possível em caso de morte da vítima, o que não aconteceu.

Fonte: TJCE

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