Empresa de tabaco terá de fornecer dados de mais de 10 mil produtores no Paraná
Acórdão da 3ª turma do TRF4 acatou parecer do MPF
Acórdão da 3ª turma do TRF4 acatou parecer do MPF
A 3ª turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), por unanimidade, acolheu parecer do Ministério Público Federal (MPF) e deu provimento à apelação da União em caso envolvendo a produtora de tabaco Souza Cruz S/A, no Paraná. A empresa terá de apresentar extratos de conta corrente de todos os produtores integrados daquele Estado no período de 2006 a 2009. A solicitação é resultado do acompanhamento das atividades do Fórum do Tabaco, que tem como um dos principais fins eliminar o trabalho infantil na produção do fumo e contribuir para a implementação de políticas públicas que promovam a emancipação social e econômica das famílias produtoras. A Souza Cruz impetrou mandado de segurança reservando-se o direito de não apresentar os documentos solicitados pelo Ministério Público do Trabalho (MPT): cerca de 30 mil folhas de documentos de mais de 10 mil produtores. Defendia o caráter abusivo da instituição e considerava injustificável repetir em um procedimento administrativo (PA nº 1122/08) tema já questionado em Ação Civil Pública (nº 37569/2007) anterior.
Para o MPF, não houve qualquer ilegalidade ou abuso de poder na requisição das informações. As prerrogativas encontravam-se previstas tanto na Constituição Federal (artigos 127 e 129, incisos VI e VIII) como na legislação (artigo 8º, inciso IV, da Lei complementar nº 75/93 e artigo 26, inciso, II, da Lei 8.625/93). O procurador regional da República Jorge Gasparini, autor do parecer, lembrou ainda que os documentos requisitados referem-se a período diverso (2006 a 2009) daqueles requisitados na Ação Civil Pública nº 37569/07 – ajuizada em 2007, baseada em outro Procedimento Investigatório (nº 62/98). “No mínimo, em imediata constatação pelo critério cronológico, conclui-se que os fatos envolvendo os anos de 2007, após o ajuizamento da mencionada ação, 2008 e 2009 não poderiam ser os mesmos pois são posteriores a demanda referida pela impetrante”, afirmou.
O relator do caso, desembargador Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, votou a favor dos argumentos do MPF e da União e, seguido pelos colegas de turmas, denegou a segurança e caçou a antecipação de tutela. Da decisão ainda cabe recurso.
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