Empresa de transporte deve indenizar passageira que se acidentou em ônibus.
Passageira ficou impossibilitada para trabalhar por um ano.
A notícia é referente ao caso julgado pelo TJMG, a decisão foi publicada em 16/12/2022 e feita pela juíza Danielle Christiane Costa Machado de Castro Cotta, da 2ª Vara Regional do Barreiro.
Nos autos ficou comprovado que o ônibus passou por um lombada em velocidade acima do permitido, ocasionando a queda da passageira. Com o impacto, ela teve fratura na vértebra e se submeteu a cirurgia. A situação fez com que a autora da ação ficasse dependente de terceiros para a realização de atividades diárias, o que lhe causou grande abalo emocional e financeiro.
A empresa de transporte alegou que o acidente não foi condicionante para a lesão sofrida, mas assegurou durante o processo os custos com os remédios e com a cirurgia.
Na decisão, ficou clara que a autora ficou totalmente incapacitada nos seis dias após o acidente, gerando ainda uma incapacidade geral parcial pelo período de quatro meses e incapacidade laboral pelo prazo de um ano e meio, situação que garantiu à indenização por danos morais e materiais.
Para esclarecer mais ainda o assunto, segue alguns julgados relevantes que garantiram indenização em face de queda de consumidores no interior de transportes públicos:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM - RESPONSABILIDADE CIVIL - ACIDENTE DE TRÂNSITO - QUEDA DE PASSAGEIRO NO INTERIOR DE ÔNIBUS - CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE COLETIVO - OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA -LESÕES CORPORAIS LEVES - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM. A responsabilidade da permissionária ou concessionária do serviço público de transporte coletivo é objetiva. O dano moral resulta de ofensa aos direitos da personalidade, atributos físicos, psíquicos e morais da pessoa em si e em suas projeções sociais. Lesões à integridade corporal, ainda que leves, caracterizam dano moral. O arbitramento da compensação pelo dano moral deve ser pautado em moderação, em atenção à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes, sem se descuidar do sentido punitivo da condenação e adequada compensação para a vítima.(...)
RECURSO DE APELAÇÃO – INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E ESTÉTICOS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS – QUEDA EM ÔNIBUS COLETIVO – DANO MORAL CONFIGURADO. 01. O transportador tem dever legal de conduzir passageiro são e salvo ao destino e sua responsabilidade só é excluída mediante comprovação de caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima. Inexistindo prova inequívoca das causas excludentes de responsabilidade, o transportador responde pelos danos causados aos seus passageiros. 02. A necessidade de tratamento com tala engessada após acidente ocorrido dentro de ônibus coletivo e o afastamento temporário das funções habituais configuram danos morais passíveis de serem indenizados. Recurso conhecido e provido.
EMENTA: AÇÃO INDENIZATÓRIA - ACIDENTE DE TRÂNSITO - EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO URBANO - QUEDA DE PASSAGEIRO - LESÕES LEVES - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - JUROS MORATÓRIOS - TERMO INICIAL - RESPONSABILIDADE CONTRATUAL - DATA DA CITAÇÃO - FLUÊNCIA - SUSPENSÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA - POSSIBILIDADE. As empresas de transporte coletivo urbano, concessionárias de serviço público, respondem objetivamente pelos danos causados a usuários do serviço, nos termos do art. 37 , § 6º , da CF/88 . As lesões sofridas pela parte autora, em razão de acidente de trânsito envolvendo o ônibus coletivo da empresa ré no qual ela se encontrava, associadas à angústia, temor, aflição e sentimentos similares causados pelo acidente narrado nos autos, suplantam os meros aborrecimentos, configurando dano moral passível de reparação. A indenização por danos morais deve ser arbitrada segundo o prudente arbítrio do julgador, sempre com moderação, observando-se as peculiaridades do caso concreto e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo que o quantum arbitrado se preste a atender ao caráter punitivo da medida e de recomposição dos prejuízos, sem importar, contudo, enriquecimento sem causa da vítima. Tratando-se de responsabilidade civil contratual, os juros moratórios devem incidir desde a citação. Conforme determina o art. 18, alínea d, da Lei nº 6.024 /74, os juros moratórios devem ter a sua fluência suspensa a partir da decretação da liquidação extrajudicial até a quitação integral do passivo da seguradora. A correção monetária não constitui um plus, servindo apenas para manter constante o poder aquisitivo da moeda, a fim de se evitar o enriquecimento ilícito do devedor.
Luiz César Marinho Falcão Neto
OAB 36359
Email: luizcmfn@gmail.com
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