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5 de Maio de 2024
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    Empresa deve indenizar por não fornecer o serviço de internet contratado

    Sentença proferida pela 3ª Vara Cível de Corumbá julgou procedente a ação movida por M.A.N.J. contra uma empresa de telefonia e internet, condenada ao pagamento de R$ 10 mil de indenização por não fornecer adequadamente o serviço contratado pelo autor. Além dos danos morais, a requerida terá que restabelecer o serviço de Internet 10 Mb na linha telefônica do autor, fornecendo-o na velocidade contratada, bem como a restituição da quantia de R$ 2.344,32, referente à devolução em dobro dos valores das faturas pagas.

    Alega o autor que é usuário dos serviços da ré desde 5 de fevereiro de 2016, possuindo linha fixa e móvel e internet de 10 Mb. Aduziu que desde sua adesão, apesar de pagar pelo plano de internet de 10 Mb, a velocidade fornecida ao seu escritório de advocacia não chega a 5 Mb.

    Afirma que, sempre que algum problema ocorre, tem de esperar 24 horas para o reparo técnico, e já ficou cerca de quatro dias sem os serviços contratados, apesar do pagamento correto e das diversas reclamações. Relata ainda o requerente que permaneceu por vários dias sem internet no escritório, no início do mês de novembro de 2017, apesar dos diversos contatos com a central de atendimento da ré e algumas visitas de técnicos, os quais lhe informaram que naquela localidade o serviço de internet não alcança a velocidade contratada, limitando-se a 5 ou 2 Mb.

    Assim, pediu o restabelecimento do serviço de Internet de 10 Mb em sua linha telefônica, bem como a devolução do dinheiro em dobro dos valores das faturas pagas e uma indenização por danos morais.

    Citada, a ré ofereceu contestação argumentando que sempre forneceu ao autor a velocidade de internet correspondente ao seu plano, sendo que tal valor encontra-se no limite disponível para a localidade de seu domicílio. Alegou ainda que, no Brasil, os clientes não obtém o total da velocidade de internet do contrato, uma vez que esta varia em relação a diversos fatores, bem como que a Anatel determina que as operadoras do serviço forneçam de 40% a 80% da velocidade contratada. Afirma que os chamados abertos pelo autor foram respondidos dentro do prazo e que nunca deixou de atendê-lo.

    Ao analisar os autos, o juiz Daniel Scaramella Moreira observou a falha de prestação de serviço da ré, pois bastaria comprovar que a velocidade de internet que efetivamente forneceu ao autor é compatível com aquela contratada, o que não ocorreu.

    O magistrado ressaltou ainda que “a prestadora de serviço não juntou aos autos qualquer documento que demonstrasse ser essa a velocidade efetivamente disponibilizada ao autor, muito embora tenham sido informados nos autos diversos protocolos de atendimento anotados pelo autor entre 2016 e 2017, cujo conteúdo poderia vir a corroborar sua tese de que o serviço era regularmente prestado”.

    Com relação aos pedidos de devolução das faturas pagas em dobro e ao dano moral, o juiz esclareceu que tais pedidos merecem acolhimento, porque foi reconhecida pela ré que fornecia ao consumidor velocidade inferior à efetivamente contratada, devendo ela restituir os valores pagos a maior em relação à internet realmente usada pelo autor.

    “Considerando esses critérios, infere-se que a ré é instituição de grande porte econômico e agiu com elevado grau de culpa, pois foi bastante negligente no fornecimento do serviço pelo qual cobrou, não prestando-o de forma segura e adequada (art. 14, § 1º, do CDC)”, concluiu o magistrado.

    Processo nº 0806748-88.2017.8.12.0008

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