Empresa deve pagar horas extras para "vendedor externo"
Caso deixe de comprovar que a jornada de seu empregado é completamente incompatível com qualquer possibilidade de controle, é obrigação do empregador pagar por horas extraordinárias.
O trabalho externo, previsto no artigo 62, inciso I, da Consolidação das leis do Trabalho, é possível apenas na hipótese legal de trabalho externo "incompatível" com a fixação de horário, e não quando o empregador deixa de fiscalizar jornada por livre e espontânea vontade.
A explicação é do Desembargador Arnor Lima Neto, do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), que não acatou recurso da Vigor Alimentos S.A. - A empresa foi condenada a pagar horas extras ao vendedor que tinha o horário de entrada e saída controlados por necessidade de presença do trabalhador na sede da empresa no início e término da jornada, acompanhamento de roteiro por superiores hierárquicos, ligações para clientes visitados e para o próprio celular do vendedor, dentre outros.
Apesar de exercer suas atividades fora das dependências da empresa, a entrada e a saída eram controladas, já que antes de iniciar o trabalho e de retornar para casa ao fim do expediente, precisava ir à empresa para prestar contas das vendas.
Segundo o entendimento do Desembargador Relator, “a empresa não pode, em nome do suposto trabalho externo, pretender aplicar a hipótese do art. 62, I, da CLT, com o objetivo de se valer da força de trabalho do empregado em tempo superior à jornada legal e nada remunerar pelo excedente.”
n. TRT 11046-2012-673-09-00-06
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