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2 de Maio de 2024

Empresa é condenada a restituir em dobro valor pago indevidamente

O juiz titular da 11ª Vara Cível de Campo Grande, José Eduardo Neder Meneghelli, condenou a GVT - Global Village Telecom a restituir em dobro o valor cobrado indevidamente de R$ 1.039,76 ao autor da ação, Gomes & Bazzo Ltda.

O autor narra que, em junho de 2009, firmou contrato com a ré de um plano de três linhas telefônicas de 7.500 minutos de ligações locais mais internet (banda larga) por R$ 681,46 por mês. Afirma que pelos minutos excedentes seriam cobrados o valor de R$ 0,09 por minuto. Narra que em dezembro de 2009 o plano foi alterado e reduzido de 7.500 para 5.000 minutos por R$ 330,78 e os excedentes permaneceriam em R$ 0,09 o minuto.

No entanto, a partir de outubro de 2010 a internet passou a ser cobrada como discada, sendo que ela seria banda larga. Afirma que sua internet é banda larga e, assim, não há que se falar em cobrança de minutos da internet. Com relação aos minutos excedentes, argumenta que no contrato estava descrito o valor de 0,09, mas passou a ser cobrado R$ 1,04.

Gomes & Bazzo Ltda sustenta que, após ir ao Procon, a GVT reconheceu a cobrança indevida e, para reparar seu erro, fez a proposta de dar um desconto na mensalidade da internet para R$ 89,90, durante 12 meses, porém não aceitou indenizar em dobro os valores cobrados indevidamente, afirmando que sua internet sempre foi banda larga.

O autor acrescenta que, além dos pagamentos indevidos, teve prejuízos com o ocorrido, pois a cada operação de R$ 10,00 dos clientes com a maquineta da Cielo (crédito/débito), era pago pelo autor R$ 1,04 pela ligação efetuada, que acabou gerando um gasto superior a 10%. Desse modo, explica que as vendas, ao invés de darem lucros, davam prejuízos. Narra por fim que, entre os meses de outubro de 2010 a janeiro de 2011, pagou R$ 1.039,76 de valores indevidos.

Em contestação, o réu cita que o número da empresa autora foi cadastrado como provedor discado, tendo a tarifação de R$ 1,04 por conexão. A GVT também alega que não sabe o porquê do cadastro discado em seu terminal telefônico, se utiliza os serviços de banda larga.

Aduz que somente em 28 de fevereiro de 2011, a Gomes & Bazzo alterou de novo seu plano para Economix Flex 3.000, onde o minuto excedente é R$ 0,09. Defende, por fim, que a culpa do caso é exclusiva do consumidor, que não há dano moral a ser indenizado e valor a ser repetido, além de afirmar que houve exercício regular do direito de cobrar pelos serviços prestados aos clientes da empresa.

O juiz analisa que “no caso, não se pode afirmar que tenha havido dolo ou torpeza da ré de deliberadamente pretender cobrar um valor que não coaduna com o contrato, mas não há como se negar que foi no mínimo imprudente por cobrar tarifa diversa da ajustada formalmente entre as partes, em flagrante descumprimento contratual. Assim, hei de reconhecer como devido ao autor a repetição do indébito em dobro, no valor declinado na inicial de R$ 2.079,52”.

O magistrado sustenta que “o autor não provou que o descumprimento contratual por parte da ré, ao cobrar valores não previstos contratualmente tenha afetado seu prestigio ou credibilidade perante a sociedade e que isto de algum modo tenha afetado a sua respeitabilidade pela coletividade. Reforço que o dano moral da pessoa jurídica não envolve análise de dor, sofrimento, angústia, porque estes são sentimentos humanos, que pessoas jurídicas não possuem”.

Processo nº 0041147-13.2011.8.12.0001

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