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17 de Junho de 2024
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    Empresa não pode cortar fornecimento de energia sem comprovar fraude

    Publicado por Direito Vivo
    há 15 anos

    Concessionária não pode cortar energia elétrica sem comprovação de fraude, muito menos sem aviso prévio ao consumidor. O entendimento foi da pela Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso ao indeferir a Apelação nº 18136/2009, impetrada pela Rede Cemat, que buscou reformar o mandado de segurança proposto por um consumidor para restabelecer o fornecimento de energia em uma área rural.

    O consumidor, que morava em uma propriedade no Assentamento Santo Antônio da Fartura, no município de Campo Verde (a 140 km da capital), teve seu fornecimento de energia elétrica interrompido pela concessionária. Esta, por sua vez, alegou que a interrupção não foi motivada pela inadimplência, mas sim em decorrência de fraude cometida pelo apelado. Sustentou ainda que seria cabível a suspensão em caso de inadimplemento decorrente de fraude e a ausência de direito líquido e certo.

    O relator, desembargador Evandro Stábile, constatou que não houve perícia comprovando a suposta fraude alegada pela apelante, fato exigido por lei (artigo 333 , inciso II , do Código de Processo Civil). Contudo, o magistrado ressaltou que foi emitida uma conta no valor de R$ 10.550,94; cálculo que teria sido elaborado pela apelante de forma unilateral, determinando o pagamento pelo apelado, sob pena de interromper o fornecimento de energia. Destacou o julgador que esse ato configurou-se em exercício arbitrário das próprias razões (artigo 345 do Código Penal), pois uma vez comprovada a fraude, a reparação deveria ocorrer na forma da lei e não de maneira a impor ao consumidor. Para o relator, essa forma é ilegal, um ato praticado quase como em substituição ao Judiciário.

    O desembargador alertou que, apesar do mandado de segurança não comportar dilação probatória (prazo para ambas as partes produzirem provas ou realizarem diligências), seria perfeitamente cabível no caso a juntada da prova pericial para comprovar as alegações de fraude levantadas pela apelante (Resolução nº 456 /2000 da Anatel, artigo 72 , incisos I e II). Destacou o julgador que a interrupção não teve aviso prévio, ato também ilegal. Por isso foi mantida à unanimidade a sentença de Primeiro Grau para o restabelecimento no fornecimento de energia ao apelado. Votaram com o relator os desembargadores José Tadeu Cury, como revisor, e Guiomar Teodoro Borges, como vogal.

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