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1 de Maio de 2024

Empresa que não concedida intervalo para sua funcionária amamentar o filho deve pagar indenização por danos morais

há 6 anos

Uma empresa de vigilância foi condenada a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a uma funcionária, mãe, por não conceder intervalo para amamentar a criança.

A autora da ação havia sido demitida injustamente, quando já estava grávida. Após o ajuizamento de reclamatória trabalhista, foi readmitida. Ocorre que, após o nascimento da criança, a reclamada não concedia o intervalo para amamentar o filho, previsto no artigo 396 da CLT.

Ingressou com nova reclamatória trabalhista requerendo, entre outros direitos (horas-extras, adicionais de insalubridade e periculosidade, férias não gozadas, etc.) indenização por danos morais em razão de ser proibida de amamentar seu filho. A ação foi julgada parcialmente procedente pelo juiz titular da 3ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.

O magistrado entendeu que o conjunto probatório demonstrou que a reclamante efetivamente não usufruiu os dois intervalos de trinta minutos para amamentar o filho, o que lhe deveria ter sido concedido desde o retorno da licença maternidade. Ao fundamentar a condenação, explanou que “a conduta da ré foi ilícita, pois retirou da empregada Direito conferido por lei, inclusive a dignidade da autora e de seu filho, caracterizando dano moral passível de reparação”.

Os advogados Marcos Longaray e Jacques Vianna Xavier atuam em nome da reclamante. Ainda cabe recurso da decisão.

(Processo nº 0020995-33.2016.5.04.0003)

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