Empresa terá que indenizar dependente químico por dispensa discriminatória
Na ação, a empresa não comprovou sua defesa de que a dispensa, ocorrida 15 dias após o retorno do empregado de uma clínica de reabilitação, decorreu de baixa produtividade
A demissão discriminatória de um empregado na condição de dependente químico levou a NET Serviços de Comunicação S A a ser condenada ao pagamento de indenização por dano moral no valor correspondente a 50 salários mínimos, pedido pelo trabalhador A empresa tentou trazer o caso à discussão no TST, mas a 8ª Turma negou provimento ao seu agravo de instrumento
A condenação foi imposta pelo TRT-9 ao reformar a sentença da 7ª Vara do Trabalho de Londrina (PR) que havia indeferido a indenização ao empregado
Segundo o relator do agravo ao TST, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, o Regional concluiu que a empresa não comprovou sua defesa de que a dispensa, ocorrida 15 dias após o retorno do empregado de uma clínica de reabilitação, decorreu de baixa produtividade Por isso, presumiu que se tratou de dispensa discriminatória, "motivada por situação de estigma ou preconceito", ante a constatação da sua condição de dependente químico
O relator esclareceu que a decisao do TRT-PR está em conformidade com o os artigos 818 da CLT e 333, inciso I, do Código de Processo Civil, não merecendo reforma
Processos: AIRR-248-3920115090863
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