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17 de Maio de 2024

Empresário é condenado por dirigir embriagado e sem carteira de habilitação

Publicado por Âmbito Jurídico
há 10 anos

Por votação unânime, a Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Estado de Goiás (TJGO) seguiu relatoria do desembargador Leandro Crispim (foto), para condenar Toniel Pereira da Silva a 2,4 anos de detenção. Ele, que dirigia em alta velocidade, sem habilitação e embriagado, provocou um acidente que envolveu três carros, na Avenida Perimetral Norte, em Goiânia. Na colisão, uma vítima teve de amputar as duas pernas, enquanto a outra foi arremessada pelo impacto da batida.

A detenção, no entanto, foi substituída por duas penas restritivas de direito, que consistem na prestação de serviços a comunidade e a limitação de seus finais de semana, que obrigam o acusado a permanecer em casa de albergado todos os sábados e domingos, durante 5 horas. Pela imprudência, o desembargador também proibiu que Toniel dirigisse pelos próximos 18 meses e o condenou a reparar os danos causados a Rosevânia Gomes dos Santos, que perdeu os membros inferiores, no valor de R$ 50 mil, e a Wanessa Loni Fonseca, R$ 4 mil.

Consta dos autos, que no dia 21 de novembro de 2010, por volta das 3h45, as vítimas na companhia de Adilson Antônio dos Santos e Ludmila Gomes dos Santos foram até a Avenida Perimetral Norte, no setor Urias Magalhães, para socorrer Alex Fonte de Oliveira que teria sofrido um acidente no local. Ao chegar, Adilson estacionou seu carro, modelo Golf, a cerca de dez metros do Celta de Alex. Segundo os motoristas o pisca alerta foi ligado e o triângulo de sinalização posicionado.

Ainda segundo as testemunhas, Alex ficou dentro de seu veículo para acionar a seguradora. Wanessa e Rosevânia ficaram esperando do lado de fora, entre os carros estacionados, enquanto Adilson e Ludmila foram para o canteiro central da pista. Após algum tempo, Toniel, na direção de um Vectra, colidiu com os carros estacionados na pista arremessando o veículo de Adilson contra o celta de Alex.

No momento da colisão, Rosevânia ficou esmagada entre dois carros, perdendo uma de suas pernas instantaneamente e amputando a outra no hospital que foi atendida. Wanessa, por sua vez, foi arremessada a alguns metros do local e ficou com um afundamento de 12cm na coxa esquerda. Ao ver a gravidade do acontecido, de acordo com as pessoas presentes no local, Toniel e os passageiros do carro fugiram, sem prestar socorro as vítimas, para casa de Alessandro dos Santos, que em depoimento afirmou veementemente, que todos estavam com sinais de embriaguez.

Em razão de não possuir carteira de habilitação no dia do ocorrido, Toniel pressionou Carlos César, um dos passageiros do Vectra, a assumir a culpa. No entanto, a versão foi derrubada com o depoimento Erivelto Honorato da Luz, funcionário de Toniel, que estava com eles no momento do acidente. Ele afirmou em juízo que realmente era Toniel quem dirigia o veículo.

Para o relator do voto, há nos autos elementos suficientemente coesos e seguros para confirmar a condenação e a responsabilidade de Toniel Pereira da Silva. Lendro Crispim afirma, ainda, que embora não tenha sido realizado exame apto a comprovar, de forma cabal, o efetivo estado de embriaguez do apelante, as testemunhas foram uníssonas em afirmar que no automóvel do réu foram encontradas diversas latas de cervejas vazias.

A ementa recebeu a seguinte redação: Apelação Criminal. Crime De Trânsito. Lesão Corporal Culposa. Absolvição. Descabimento. Imprudência Caracterizada. Descabida a absolvição quando existe prova de que o agente não observou o seu dever de cuidado objetivo e, agindo de forma imprudente, sem carteira de habilitação e após ingerir bebida alcoólica, praticou lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. 2 Pena. Concurso Formal. Percentual De Aumento. Alteração. Possibilidade. Segundo entendimento jurisprudencial, o percentual de aumento decorrente da ocorrência de concurso formal regular-se-á pelo número de delitos perpetrados, e subsistindo apenas duas, impõe-se a exasperação no mínimo previsto - 1/6 (um sexto). 3 - Redução Pena Acessória. Proporção Com A Sanção Principal. Adequa-se o prazo da suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor, considerando a culpabilidade do agente, e ainda guardando proporcionalidade com a pena corporal aplicada. 4 - Reparação De Danos. Exclusão. Inviabilidade. Indenização Mantida. A fixação de valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração é um verdadeiro comando ao magistrado e um efeito automático da sentença condenatória, à luz do artigo 387, inciso IV, do CPP. Ademais, a exigibilidade do valor mínimo fixado a título de indenização, na esfera criminal, poderá ser obstada com a comprovação da satisfação da indenização paga anteriormente na esfera cível. Apelação Conhecida E Parcialmente Provida. (201194324126). (Alinne Nery Estagiária do Centro de Comunicação Social de TJGO)

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