EMPRESÁRIO – É extinta a multa de 10% do FGTS, paga pela empresa em caso de despedida de empregado sem justa causa.
Através da Media Provisória 905/2019, em seu artigo 25, de publicação no Diário Oficial da União em (12.11.2019), é extinta multa de 10% do FGTS, devida pelos empregadores em caso de despedida de empregado sem justa causa.
Nos termos da CLT que, no caso de rescisão do contrato de trabalho por demissão involuntária sem justa causa, o empregado tem direito de receber, além das verbas rescisórias e saldo do FGTS, o valor de 40% sobre o valor depositado no FGTS a título de multa.
Para o empregador, o montante aumenta, pois além do pagamento da multa de 40%, ele tem que recolher mais 10% sobre o saldo do FGTS para a conta única do Tesouro Nacional.
O percentual de 10% recolhido sobre o saldo do FGTS quando da despedida sem justa causa de qualquer empregado é caracterizado como contribuição social, uma espécie de tributo. Tal contribuição foi introduzida pela Lei Complementar 110/2001 com vistas a recompor os expurgos inflacionários do saldo das contas vinculadas ao FGTS, referentes aos planos econômicos Verão e Color I.
Logo, a partir de 1º de janeiro de 2020, por meio do artigo 25 da Media Provisória 905/2019 fica extinta a multa de 10% devida pelos empregadores em caso de despedida de empregado sem justa causa.
http://www.in.gov.br/en/web/dou/-/medida-provisorian905-de-11-de-novembro-de-2019-227385273
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