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3 de Junho de 2024
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    Empresas de grande porte podem se valer de horas in itinere fixadas por norma coletiva

    Publicado por JurisWay
    há 12 anos

    A Destilaria Vale do Paracatu Agroenergia Ltda., empresa de grande porte do ramo sucroalcooleiro, conseguiu na Justiça do Trabalho que as horas in itinere devidas a um ex-empregado fossem contadas segundo limitação prevista em acordo coletivo da categoria. O trabalhador defendia que a limitação por meio de norma coletiva era passível apenas para empresas de pequeno porte. Mas a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) entendeu que empresas de grande porte não estão excluídas da negociação.

    As chamadas horas in itinere, com base no art. da CLT , se referem ao tempo em que o trabalhador fica à disposição durante deslocamento até o local do trabalho, quando a condução é fornecida pelo empregador, em consequência da não existência de transporte público regular. O artigo 58, § 3º, da CLT, prevê a possibilidade de ser estabelecido em norma coletiva, tempo médio de deslocamento, a título de horas in itinere .

    Contratado pela destilaria em junho de 2010 para exercer a função de trabalhador rural safrista, sendo dispensado, por término de contrato, em dezembro do mesmo ano, ele entrou com reclamação trabalhista buscando a condenação da empresa ao pagamento de 125 horas in itinere não pagas, bem como a diferença das horas in itinere pagas a menor - que tiveram como base de cálculo acordo coletivo da categoria. O trabalhador pedia duas horas por dia para deslocamento, quando o acordo previa uma hora e 15 minutos por dia.

    O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região declarou válida a contagem das horas devidas com base na norma coletiva da categoria. O que fez também a Quinta Turma do TST. O relator do processo, ministro Emmanuel Pereira, ressaltou que o entendimento é peculiar porque, apesar de o § 3º do artigo 58 da CLT prever a possibilidade de norma coletiva fixar o tempo médio despendido por empregados de microempresas e empresas de pequeno porte, o dispositivo legal não exclui a possibilidade das demais sociedades empresariais pactuarem normas coletivas reduzindo ou pré-fixando as horas de percurso. E ressaltou que é preciso prestigiar a negociação coletiva garantida constitucionalmente.

    Processo: RR-351-23.2011.5.03.0084

    (Ricardo Reis / RA)

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