Empresas de TV por assinatura, telefonia e internet não poderão multar consumidores por quebra de contrato durante a pandemia de COVID-19
Lei Estadual 8.888/20, publicada no Diário Oficial do Executivo, nesta quarta-feira (10/06) auxilia o consumidor
Durante a epidemia de COVID-19, muitos trabalhadores perderam seus empregos e não puderam mais honrar com seus compromissos. Como a crise social atingiu o emprego e a renda de diversas famílias que haviam se comprometido com planos de consumo que tem a chamada “cláusula de fidelidade”, estes se viram impossibilitadas cancelar tais contratos.
A confusão na vida social refletiria certamente na inadimplência dessas famílias que, certamente, optariam em não pagar as obrigações de TV e internet para suprimir o mínimo alimentar.
Porém, com a Lei 8.888/20, publicada no Diário Oficial do Executivo, nesta quarta-feira (10/06), o consumidor fluminense tem um poderoso aliado para cancelar ou suspender temporariamente os serviços de telefonia, internet, TV por assinatura e afins, sem o pagamento de multa pelo descumprimento da “fidelidade”.
As concessionárias de TV por assinatura, telefonia, internet e serviços assemelhados não poderão aplicar multa por quebra de fidelidade aos consumidores que solicitarem o cancelamento total ou parcial do contrato, portabilidade para outra operadora ou mudança de plano enquanto perdurar a pandemia do coronavírus.
Ainda segundo o texto, o prestador de serviço não poderá alterar as demais cláusulas contratuais, em razão da suspensão da fidelidade temporal requerida pelo consumidor, salvo se a mudança beneficiar o consumidor.
A lei prevê que em caso de descumprimento, o responsável deverá pagar multa de 500 UFIR-RJ, aproximadamente R$ 1.777,50. Os valores arrecadados terão que ser revertidos ao Fundo Especial de Apoio a Programas de Proteção e Defesa do Consumidor (Feprocon).
Fonte: ALERJ
2 Comentários
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Essa lei abrange os consumidores de outros estados da federação, como eu por exemplo, que moro em Belém do Pará e eu e minha mulher, estamos desempregados e a operadora não aceita cancelar o contrato de serviço de internet sem antes pagarmos multa por quebra de contrato de fidelidade. continuar lendo
Essa lei também serve para pessoas jurídicas? continuar lendo