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25 de Maio de 2024
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    Empresas e a Contratação de Motoboys - Responsabilidade Solidária

    Sergio Ferreira Pantaleão

    O exercício das atividades dos profissionais em transporte de passageiros “mototaxista”, em entrega de mercadorias e em serviço comunitário de rua “motoboy”, com o uso de motocicleta foi regulamentado através da Lei 12.009/2009, publicada no dia 30.07.2009.

    Como já é de conhecimento geral o serviço de motoboy tem sido cada vez mais explorado e vem apresentando um crescimento gigantesco no mercado de trabalho, seja por meio das empresas, escritórios, hospitais, clínicas, entidades governamentais, pizzarias, restaurantes, enfim, infinitos ramos comerciais e industriais que se utilizam desta prestação de serviço na sua operação.

    Com a acirrada competitividade que se apresenta o mundo globalizado as empresas passaram a ter que produzir cada vez mais e com menor custo. Sob este aspecto os serviços prestados pelos motoboys tem se apresentado como uma alternativa cada vez mais eficiente, tanto pela velocidade no atendimento ao cliente quanto na redução do custo.

    O problema é que não havia qualquer lei que disciplinasse especificamente este tipo de trabalho, o que gerava inúmeras contratações informais de pessoas que se utilizavam desta atividade como uma segunda fonte de renda, ou seja, exerciam uma atividade durante o dia e durante a noite trabalhavam como motoboys.

    Observando o grande crescimento nesta forma de prestação de serviço e a falta de regulamentação legal, o legislador buscou estabelecer alguns critérios mínimos para que estes trabalhadores pudessem desenvolver suas atividades com maior segurança, tais como:

    • Ter idade mínima de 21 anos;

    • Possuir habilitação de, no mínimo, 2 anos na categoria;

    • Obedecer a normas de segurança tais como instalar o aparador de linha antena corta-pipas;

    • Participar e ser aprovado em curso específico;

    • Inspecionar semestralmente os equipamentos de segurança;

    • Não transportar combustíveis, produtos químicos ou inflamáveis, dentre outros.

    Dentre estes critérios estabelecidos o legislador buscou também assegurar que a empresa contratante (pessoa física ou jurídica) se responsabilize pelo trabalhador contratado, ou seja, cabe a empresa contratante assegurar que os critérios estabelecidos pela lei sejam respeitados pelo trabalhador.

    Não obstante, conforme estabelece o art. desta nova lei, a pessoa natural ou jurídica que empregar ou firmar contrato de prestação continuada de serviço com condutor de moto-frete é responsável solidária por danos cíveis advindos do descumprimento das normas relativas ao exercício da atividade, previstas no art. 139-A do Código de Trânsito Brasileiro, e ao exercício da profissão, previstas no art. da Lei 12.009/2009.

    Constitui infração à nova Lei:

    I – empregar ou manter contrato de prestação continuada de serviço com condutor de moto-frete inabilitado legalmente;

    II – fornecer ou admitir o uso de motocicleta ou motoneta para o transporte remunerado de mercadorias, que esteja em desconformidade com as exigências legais.

    A empresa que empregar ou firmar contrato em desconformidade com o previsto nos incisos I e II acima estará sujeita à sanção da multa prevista no art. 201 da CLT, além da responsabilidade civil solidária por eventuais danos que forem comprovados.

    O responsável solidário é aquele que tem a obrigação de reparar o dano da mesma forma que o causador. Portanto, de acordo com a nova lei, caso o motoboy cause algum dano a terceiro e não tenha condições de reparar este dano, a empresa que o contratou estará obrigada a fazer esta reparação.

    Outra questão bastante comum é a contratação de motoboys que realizam dupla jornada. São os casos, por exemplo, de empresas que terceirizam este serviço para empresas tomadoras distintas.

    O motoboy contratado pela terceirizada trabalha para uma tomadora durante o dia e durante a noite para uma segunda, perfazendo, muitas vezes, uma jornada diária de trabalho de 13 ou 14 horas.

    Ainda que em cada tomadora a jornada possa ser inferior a 8 horas diárias ou 44 semanais, a soma de ambas acaba ultrapassando o limite máximo diário/semanal, gerando o direito a horas extras.

    Em isso ocorrendo e não havendo o pagamento de horas extras, a terceirizada - em uma reclamação trabalhista - poderá ser condenada pela Justiça do Trabalho a pagar a horas laboradas além da 8ª diária e da 44ª semanal, sendo as tomadoras, responsáveis subsidiariamente pelo respectivo pagamento.

    Sergio Ferreira Pantaleão é Advogado, Administrador, responsável técnico pelo Guia Trabalhista e autor de obras na área trabalhista e Previdenciária.

    Fonte: www.guiatrabalhista.com.br

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/empresas-e-a-contratacao-de-motoboys-responsabilidade-solidaria/2984029

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