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2 de Maio de 2024

Empresas em recuperação Judicial Adjudicação

– Arrematação/Adjudicação de bem imóvel – Impossibilidade

Publicado por Karen Souza
há 7 anos

O Tribunal Regional Federal da Terceira Região considerou que o imóvel de empresa que se encontra em fase de Recuperação Judicial não pode ser arrematado ou adjudicado pela Fazenda Pública e, ainda que haja a arrematação, o produto desta deverá ser revertido para o juízo onde tramita a ação de Recuperação Judicial, de forma a possibilitar o pagamento na ordem legal dos credores.

Segue trecho da ementa na qual foi Relator o Desembargador Federal Nery Júnior:

“…No caso em tela, a empresa executada está sob processo de recuperação judicial regido pela nova Lei de Falência e Recuperação Judicial (Lei nº 11.101/2005). O art. 83 da Lei supracitada estabelece a classificação dos créditos na falência, na seguinte ordem de preferência: créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 salários-mínimos por credor, e os decorrentes de acidentes de trabalho; créditos com garantia real até o limite do valor do bem gravado; créditos tributários, independentemente da sua natureza e tempo de constituição, excetuadas as multas tributárias. Os produtos de alienações provenientes de bens da executada deverão ser revertidos ao processo de recuperação. A adjudicação não é possível, pois, caso ela ocorresse, os demais credores seriam preteridos em face da União. Caso o imóvel seja arrematado, deverá ser revertido para o Juízo Universal, de modo que satisfaça todos os credores, na ordem prevista legalmente. Os créditos da União podem ser garantidos através de penhora no rosto dos Autos do Processo de Execução. Não obstante a Fazenda Nacional não se submeta ao Juízo Falimentar ou ao processo de recuperação judicial, o produto da alienação dos bens penhorados (se já houver penhorado) deverá ser revertido à universalidade do Processo para o pagamento dos credores na ordem disposta no art. 83 da Lei nº 11.101/2005. Agravo de Instrumento improvido.”

Portanto, como se vê, caso a Fazenda Pública estiver buscando a satisfação de seu crédito através da penhora sobre imóveis da empresa, esta deve respeitar os limites legais, “habilitando seu crédito” na ação de Recuperação Judicial através de penhora no rosto dos autos e receber seus créditos depois de respeitados os pagamentos dos demais credores preferenciais.

Importante destacar que a empresa deve também estar atenta a este fato, vez que a aplicação desta “regra” não é automática, mas prescinde da atuação do advogado nos autos das execuções fiscais em que este risco se encontra iminente.

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