EMPRESAS PODEM ECONOMIZAR COM CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS
Este entendimento determina que sobre tais verbas não pode incidir a contribuição social destinada ao financiamento da seguridade social, cuja base de cálculo é a folha de salários de seus empregados segurados da previdência social.
No entanto, apesar da consolidação do entendimento que emana dos tribunais superiores, a contribuição social em tela continua sendo exigida das empresas pela Receita Federal, fato que determina que seja necessária a propositura de medida judicial para que se afaste a exigência tributária que não está prevista na norma jurídica.
As verbas cuja natureza indenizatória já foi reiteradamente reconhecida pelos tribunais superiores são: os primeiros quinze dias de afastamento em razão do auxílio doença; o aviso prévio indenizado; o vale-transporte em pecúnia; o valor bruto da nota fiscal ou fatura de serviços prestados por Cooperativa de Trabalho; o adicional de 1/3 de férias, as férias indenizadas e também sobre as férias pagas em dobro; as horas extras.
Toda a questão jurídica gira em torna do fato de que nenhuma dessas verbas possui natureza salarial, sendo que de acordo com fixado na Constituição Federal, a seguridade social é financiada, dentre outras fontes, pelas contribuições sociais que incidem sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício (artigo 195, inciso I, letra a, da Constituição Federal).
A abrangência da base de cálculo indicada constitucionalmente (qualquer rendimento pago ou creditado à pessoa física), fez com que surgissem diversas discussões sobre quais verbas devem integrar a remuneração, as quais devem decorrer da efetiva prestação de serviços pela pessoa física, não podendo se confundir, portanto, os valores recebidos a título de remuneração com aqueles recebidos a título de indenização.
É até simples a percepção de quando uma verba guarda ou não natureza salarial. Por exemplo, o auxílio-doença é benefício concedido pela previdência aos segurados que ficam incapacitados para o trabalho ou para o exercício de sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. Durante estes primeiros dias de afastamento, cabe à empresa pagar ao segurado o seu salário integral. No entanto, durante este período não há contraprestação por parte do segurado, que está impossibilitado para o trabalho. Assim, o valor pago a este título não se caracteriza como remuneração, não podendo servir de base de cálculo para a incidência da contribuição social aqui referida.
O indevido alargamento da base de cálculo das contribuições sociais faz com que a previdência social esteja sendo custeada sem que haja a indicação de qual benefício foi criado ou majorado para que se ampare nessa fonte de custeio. O equilíbrio do sistema de seguridade social está fundado na manutenção da solidariedade, o que depende de que: ninguém receba benefício sem que a ele faça jus; todos realizem as suas contribuições; ninguém seja compelido a pagar mais do que o necessário e legalmente permitido; haja a gestão financeira eficiente, segura e controlada dos recursos financeiros direcionados à previdência social.
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