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5 de Maio de 2024
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    Enriquecimento sem causa

    há 16 anos

    Versão 1 - Direito Civil

    04. Quanto ao enriquecimento sem causa, assinale a opção apropriada.

    (A) A restituição é cabível.

    (B) Seu nexo de causalidade consiste essencialmente no efetivo enriquecimento de alguém e na efetiva diminuição do patrimônio de outrem, independentemente de resultarem de um só fato.

    (C) A restituição é devida mesmo quando sua causa justificadora deixou de existir.

    (D) A causa jurídica é requisito essencial.

    NOTAS DA REDAÇÃO

    O enriquecimento sem causa é disciplinado pelos artigos 884 e seguintes do Código Civil . Vejamos:

    Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.

    Parágrafo único. Se o enriquecimento tiver por objeto coisa determinada, quem a recebeu é obrigado a restituí-la, e, se a coisa não mais subsistir, a restituição se fará pelo valor do bem na época em que foi exigido.

    Art. 885. A restituição é devida, não só quando não tenha havido causa que justifique o enriquecimento, mas também se esta deixou de existir.

    Art. 886. Não caberá a restituição por enriquecimento, se a lei conferir ao lesado outros meios para se ressarcir do prejuízo sofrido.

    Algumas considerações precisam ser tecidas. Para tanto, faz-se mister colacionar excerto da lição de Silvio de Salvo Venosa:

    É freqüente que uma parte se enriqueça, isto é, tenha um aumento patrimonial, em detrimento de outra. Aliás, no campo dos contratos unilaterais é isso que precisamente ocorre. Contudo, como vemos, na maioria das vezes, esse aumento patrimonial, esse enriquecimento, provém de uma justa causa, de um ato jurídico válido, tal como uma doação, um legado. Todavia, pode ocorrer que esse enriquecimento, ora decantado, opere-se sem fundamento, sem causa jurídica, desprovido de conteúdo jurígeno, ou, para se aplicar a terminologia do direito tributário, sem fato gerador. Alguém efetua um pagamento de dívida inexistente, ou paga dívida a quem não é seu credor, ou constrói sobre o terreno de outrem. Tais situações, como vemos englobando o pagamento indevido, configuram um enriquecimento sem causa, injusto, imoral e, invariavelmente, contrário ao direito, ainda que somente sob aspecto da eqüidade ou dos princípios gerais de direito.Nas situações sob enfoque, é curial que ocorra um desequilíbrio patrimonial. Um patrimônio aumentou em detrimento de outro, sem base jurídica. A função primordial do direito é justamente manter o equilíbrio social, como fenômeno de adequação social.

    [...]

    Das noções fundamentais já expostas, concluímos que existe enriquecimento injusto sempre que houver uma vantagem de cunho econômico em detrimento de outrem, sem justa causa.

    [...]

    Deve ser entendido como "sem causa" o ato jurídico desprovido de razão albergada pela ordem jurídica. A causa poderá existir, mas, sendo injusta, estará configurado o locupletamento indevido. O enriquecimento pode emanar tanto de ato jurídico, como de negócio jurídico, e também como de ato de terceiro .

    [...]

    À noção de enriquecimento antepõe-se a noção de empobrecimento da outra parte. São termos que se usam em sentido eminentemente técnico e não vulgar, é óbvio. A relação de imediatidade, o liame entre o enriquecimento e o empobrecimento fechará o círculo dos requisitos para a ação específica. Da vantagem de um patrimônio deverá resultar a desvantagem de outro. (VENOSA, Silvio de Salvo. Enriquecimento sem causa. Disponível em http://www.uj.com.br/publicacoes/doutrinas/default.asp?action=doutrina&coddou=1652 . Acesso em 29 setembro. 2008.)

    Assim, nota-se que o enriquecimento sem causa prescinde, exatamente, de causa jurídica, sem fundamento, gerando aumento patrimonial injustificado de alguém em detrimento de outrem. Dessa afirmativa, já se exclui da análise a letra (D).

    Ademais, a alternativa (B) não espelha a realidade, uma vez que deve haver um liame entre o enriquecimento de uma parte e o empobrecimento da outra. De uma vantagem é que deve resultar a outra desvantagem.

    O examinador, ao publicar o gabarito, destacou a letra (C) como correta, à luz do artigo 885 do CC .

    Contudo, a alternativa (A) também está certa, vez que o remédio para o enriquecimento sem causa é, exatamente, a restituição.

    Por isso, ambas as alternativas foram consideradas possíveis pela banca examinadora.

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