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3 de Maio de 2024
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    Entenda o que é Período de Graça na Previdência Social

    Publicado por Direito Doméstico
    há 7 anos

    É um prazo em que o segurado do INSS mantém seus direitos perante à Previdência Social após deixar de contribuir. Isso serve tanto para o empregado, contribuinte individual e contribuinte facultativo. O Período de Graça possui o condão de manter a qualidade de segurado aquele que, por algum motivo, não está contribuindo para o sistema e/ou exercendo algum tipo de atividade remunerada.

    Cumprida a carência para acesso aos benefícios, o segurado passa por um período em que a relação previdenciária é plena, ou seja, há contribuição e há direito a, cumpridos os requisitos, gozar os benefícios.

    Contudo, várias situações, como por exemplo uma demissão do emprego, impedirão o segurado de contribuir para a previdência social. O período em que o segurado para de contribuir mas mantém a condição do segurado chama-se período de graça.

    Pode-se definir o Período de Graça como sendo aquele tempo em que o segurado mantém o seu vínculo com o Sistema Previdenciário, mesmo não estando contribuindo e/ou não exercendo uma atividade remunerada que o vincule à Previdência Social de maneira obrigatória, mantendo todos os direitos inerentes à condição de segurado.

    De acordo com o art. 15 e seus incisos, da Lei nº 8.213/91, o Período de Graça pode ser concedido nas seguintes situações: para quem está em gozo de benefício; para o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; para o segurado acometido de doença de segregação compulsória; para o segurado retido ou recluso; para o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; e para o segurado facultativo.

    A melhor fonte jurídica para conhecer-se os prazos de período de graça para o segurado é o art. 15, da Lei nº 8.213/91, que você lê abaixo:

    Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

    I – sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

    II – até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

    III – até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

    IV – até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

    V – até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

    VI – até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

    § 1º – O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

    § 2º – Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

    § 3º – Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

    § 4º – A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

    Observações:

    – Doença de segregação compulsória pode ser entendida como aquela que exige um afastamento obrigatório da pessoa do convívio social, como acontece, por exemplo, com a tuberculose e a hanseníase;

    – Apenas os militares que já detinham a qualidade de segurado da Previdência Social antes da prestação do serviço militar possuem direito a gozar do Período de Graça;

    – No caso dos segurados facultativos, que são aqueles que contribuem por vontade própria, como por exemplo estudantes e donas de casa, o Período de Graça a ser gozado quando da cessação das contribuições é de seis meses, contados a partir da referida cessação do pagamento das contribuições;

    – O segurado que tenha mais de 120 contribuições à Previdência Social, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado, tem direito a gozar de um período de graça dobrado, que equivale a 24 meses;

    – Os segurados desempregados que comprovem a referida condição por meio de registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e Emprego podem ter o seu Período de Graça prorrogado por mais 12 (doze). Esta prorrogação está restrita aos segurados inseridos no inciso II ou parágrafo 1º do artigo 15 da Lei nº 8.113/91, onde o período de graça poderá chegar a 24 ou 36 meses.

    Reprodução autorizada

    Artigo 49, I, a da Lei nº 5.988, de 14.12.1973.

    Fonte: Portal Direito Doméstico

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