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29 de Maio de 2024

Entendimento do STF sobre a cobrança do icms previsto na EC 87/15- anterioridade tributária e normas de eficácia contida

Publicado por Roselaine Rocha
há 3 anos

Amigos,vocês devem estar se perguntando: anterioridade tributária e normas de eficácia contida ? Isso aí!!

Explicando: a anterioridade tributária disrespeito, a proibição da cobrança de um tributo sem lei anterior que estabeleça tal incidência; as normas de eficácia contida, são normas constitucionais que regram o contéudo de cada tipo de lei, para a criação de leis, edição de decretos, etc. Com base nisso, é que houve a decisão referente a EC 87/15, que prevê a cobrança do difal.

Nesta, quarta-feira, dia 24/02/2021, por maioria de votos, o plenário do STF julgou os recursos RE 1.287.019 e ADIn 5.469, no qual entendeu que é indevido o icms pago nas operações realizadas entre estados para consumidor final, pois não há base legal na EC 87/15,havendo necessidade de edição de lei complementar para tal.

Os ministros analisaram as disposições do Convênio ICMS 93/15, que estabelece o pagamento do imposto do diferencial de alíquota do ICMS exigida pelos Estados, baseado na referida emenda constitucional.

Firmou-se, então a seguinte tese: "A cobrança da diferença de alíquota alusiva ao ICMS, conforme introduzida pela EC 87/15, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais".

Ainda, no mesmo julgado, ficou previsto os efeitos modulatórios da decisão,no que tange à cláusula 9ªdo Convênio, quetem eficácia a partir a concessão da medida cautelar nos autos da ADIn 5.464 e no caso das cláusulas 1ª, 2ª, 3ª e 6ª, no exercício financeiro seguinte a decisão.

Salienta-se, que os efeitos modulatórios impedem que os contribuintes busquem no judiciário a restituição dos valores pagos indevidamente , por conta dessa decisão.

Particularmente, posso afirmar,que o icms difal é dos impostos mais recorrentes nas operações por todo o Brasil, digo isso, porque já trabalhei com grandes clientes que possuem operações a nível nacional. Acreditem foi desafiador!

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2 Comentários

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Primeiramente, parabéns pelo conteúdo!
A Dra. salienta que a decisão impede que novos contribuintes entrem com a ação de recuperação do difal. Esse entendimento aplica-se também nas ações que tem por base a cláusula nona do convênio?
Particularmente, havia entendido eu que a cláusula nona foi excepcionada pelo julgamento, permitindo que os contribuintes ainda possam pedir a repetição do indébito, tendo em vista que a eficássia da cláusula nona foi declarada inconstitucional desde 2016, quando da concessão da cautelar na Adin.
Como a Dra. entendeu esse ponto, por gentileza? continuar lendo

Obrigada, Drº! Confesso, que procuro ser o mais didática possível!

Sim, concordo. Até porque, na decisão ficou enfatizado, que referente a cláusula 9º do convênio, a medida vale a partir da concessão da cautelar da ADIn 5464. continuar lendo