“ Comprovada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, o ressarcimento a ser pago à vítima deverá sair exclusivamente da meação do cônjuge ou companheiro agressor”.
Justificativa: Conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.643.051-MS (tema 983) em sede de recurso repetitivo, comprovada a violência doméstica e familiar contra a mulher, a indenização por danos morais dispensa instrução probatória específica. Tal espécie de violência corresponde à violação a direitos da personalidade, de modo que o dever de indenizar decorre do dano que exsurge da própria violência física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral prática contra a mulher. Nesse sentido, o § 4o do art. 9o da Lei 11.340/2006 impõe ao agressor o dever de indenizar por todos os danos causados e o § 5o do art. 9o da mesma Lei prescreve que tal indenização "não poderá importar ônus de qualquer natureza ao patrimônio da mulher e dos seus dependentes". Nesse sentido, o inciso IV do art. 1.659 do Código Civil determina que as obrigações provenientes de atos ilícitos reputam-se excluídas da comunhão, salvo reversão em proveito do casal. Destarte, evidenciada a ilicitude da conduta daquele que praticou violência doméstica e familiar contra a mulher, apenas a meação do cônjuge ou companheiro culpado deve responder pela indenização.
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