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3 de Maio de 2024

Equívoco no cadastro do PJE não anula o Recurso

Publicado por Talitha Abi Harb
há 6 anos


O processo eletrônico buscou adequar o Judiciário às inovações e facilidades da era digital, contudo, essa inserção exigiu uma reanálise dos trâmites processuais. Desse modo, desde a implementação do Sistema de Processo Judicial Eletrônico (PJe), o CNPJ apresenta resoluções para estabelecer os parâmetros para sua governança, infraestrutura, gestão e prática eletrônica de atos processuais.

É dizer que, para que o sistema seja efetivo e, de fato, condizente com a rapidez da era digital, cabe às partes usuárias agirem de acordo com as normas estabelecidas, exigindo dos mesmos - advogados, servidores públicos, magistrados, etc -, cautela ao realizarem cadastramentos.

Dentre as diretrizes normativas, há alusão ao modo de apresentação dos documentos, imputando aos interessados zelar pela qualidade e legibilidade dos documentos juntados aos autos, assim como efetuar a classificação e organização de forma a facilitar o exame dos autos eletrônicos.

Em caso recentemente julgado pela Segunda Turma do C.TST, nos autos do processo nº 1335-15.2016.5.08.0012, Publicado em 27.04.2018, de Relatoria da Ministra DELAÍDE MIRANDA ARANTES, foi analisada questão relativa ao cadastramento de documentos no sistema eletrônico.

Na hipótese, um motorista de caminhão tanque pleiteou reconhecimento de vínculo com a Petrobrás, porém, diante da sentença de improcedência, recorreu ao Tribunal Regional da 08ª Região.

Ocorre que, ao realizar o protocolo da peça, o Autor identificou o Recurso como “documento diverso”, o que culminou com o não conhecimento do mesmo, por inobservância das Resoluções 136/2014 e 185/2017, ambas do CNJ.

Assim dispõe a o disposto § 4º do Artigo 12 da Res. RESOLUÇÃO CSJT Nº 185, DE 24 DE MARÇO DE 2017 :

Art. 12. Ato do presidente do CSJT definirá o tamanho máximo dos arquivos e extensões suportadas pelo PJe.
§ 4º Autoriza-se o uso do tipo “documento diverso” apenas para agrupamento de documentos que não contenham tipo de documento específico no PJe.

Em sede de Recurso de Revista, o C. TST entendeu que o erro na utilização do sistema, não é hábil a afastar o direito constitucional de recorrer, conforme garantido nos art. , LIV e LV, da Constituição Federal.

E mais, a Douta Relatora destacou que trata-se de erro sanável, de modo que, quando a forma de apresentação dos documentos não se der da forma adequada, deverá o juiz determinar nova apresentação e exclusão dos anteriormente apresentados. Outrossim, foi registrado que a Resolução não prevê qualquer penalidade quanto a eventuais equívocos no cadastramento dos documentos e peças.

Desse modo, o Recurso de Revista foi acolhido, sendo realizada a baixa dos autos para a análise do Recurso Ordinário pelo Tribunal Regional.

Assim consta no aludido decisum:

Saliente-se, todavia, que a própria resolução permite o saneamento do feito quando a forma de apresentação dos documentos puder ensejar prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa, devendo o magistrado determinar nova apresentação, tornando indisponíveis os anteriormente juntados (§§ 3.º e 4.º do art. 22); o que não ocorreu nos presentes autos.
Ademais, como alegado pelo reclamante, não existe previsão de “não conhecimento do recurso ordinário” no ordenamento jurídico, quando a parte recorrente registra petição no sistema PJe de forma equivocada. Do mesmo modo, a Lei 11.419/2006 – que dispõe sobre a informatização do processo judicial -, não prevê tal hipótese.
Portanto, ao indicar irregularidade no peticionamento feito pelo sistema PJe, não conhecendo do recurso ordinário interposto pelo reclamante, o acórdão regional violou o princípio do devido processo legal, constitucionalmente assegurado.
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso de revista, por violação do art. 5.º, LIV, da Constituição Federal.

FONTE: file:///C:/Users/Administrador/Downloads/26867_2018_1524823200000.pdf

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