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5 de Maio de 2024
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    Erro de escrivão ao informar prazo de contestação não pode prejudicar partes do processo

    há 15 anos

    A parte de uma ação judicial não pode ser penalizada por erro cometido por servidor do Poder Judiciário, que indicou no documento de intimação prazo de contestação diverso do previsto no Código Civil .

    A decisão é da 3ª Turma do STJ, ressalvando que o caso específico não altera a jurisprudência da corte que orienta a contagem de prazos para contestação.

    A empresa Certa Construtora e Incorporadora Ltda. propôs ação de rescisão de contrato de promessa de venda de um apartamento, com pedido de indenização por perdas e danos. O processo tramitou na comarca de Itapema (SC). Na petição inicial, a empresa alegou que o comprador deixou de pagar diversas prestações do imóvel localizado no Edifício Terra Prata, na rua 218, no bairro Meia Praia.

    Na contestação, o réu Joel Lessa argumentou que não recebeu o apartamento nas condições pactuadas, porque o imóvel continha diversos defeitos. Por isso, suspendeu o pagamento das prestações a que se obrigara, com fundamento na exceção de contrato não cumprido.

    Em réplica, a empresa autora sustentou que a contestação fora intempestiva, porque oferecida após encerramento do prazo de 15 dias a que se refere o art. 297 do CPC .

    O fundamento da réplica foi o de que a citação se deu por hora certa, e que, portanto, o prazo para a contestação deveria se iniciar a partir da data da juntada do mandado de citação, devidamente cumprido. O réu contou o prazo a partir do recebimento da carta a que se refere o art. 229 do CPC ("Feita a citação com hora certa, o escrivão enviará ao réu carta, telegrama ou radiograma, dando-lhe de tudo ciência").

    A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido, acolhendo a invocação da exceção de contrato não cumprido oposta pelo comprador. A revelia do réu não foi acolhida porquanto, por erro do cartório, na carta expedida de conformidade com o art. 229 do CPC foi consignado expressamente que "o prazo para responder a ação, querendo, é de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada do Aviso de Recebimento (AR) nos autos".

    O julgado de primeiro grau foi confirmado pela 3ª Câmara de Direito Civil do TJ de Santa Catarina. O relator foi o desembargador Wilson Augusto do Nascimento.

    Inconformada com o resultado da apelação, a Certa Construtora e Incorporadora interpôs recurso especial ao STJ, discutindo exclusivamente a intempestividade da contestação, alegando violação do Código de Processo Civil no que diz respeito à citação com hora certa. Para a construtora, o prazo para a contestação teria de ser contado da data da juntada do mandado de citação, e não da juntada da correspondência posterior emitida, não obstante o erro do cartório judicial.

    Para a relatora, ministra Nancy Andrighi, "a peculiaridade determinante no processo encontra-se no fato de que na correspondência expedida ao réu consta a advertência indicando o prazo da contestação a partir do aviso de recebimento, e não da juntada do mandado aos autos do processo" . A carta enviada ao réu mencionou expressamente esse prazo. Segundo a ministra, há jurisprudência que orienta a contagem do prazo a partir da juntada do mandado, mas, no caso, o réu, por ato do escrivão, foi induzido a acreditar que disporia de mais prazo.

    Em seu voto, a ministra ressalta ainda que não defendeu uma revisão do posicionamento que vem sendo adotado pelo STJ, mas consideração à situação específica do processo. Apenas "protegeu a confiança depositada pelo réu na informação recebida, documentalmente, do cartório", ponderando que “o processo civil não pode esconder armadilhas e surpresas para as partes, a cercear injusta e despropositamente uma solução de mérito”, disse a relatora.

    O advogado Márcio Piedade de Andriolo defendeu o adquirente do imóvel. (REsp nº 746524)

    Acórdão do STJ

    "Induzimento da parte em erro, por equívoco do escrivão"

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